A
Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado
de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com
educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do Imposto
de Renda, compreendendo gastos com educação infantil, ensino fundamental, médio
e superior, cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico.
A
decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21.ª Vara Federal Cível de
São Paulo.
As
informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça
Federal em São Paulo - processo n.º 0021916-79.2015.403.6100.
Segundo a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, é inconstitucional o trecho da Lei 9250/95 (artigo 8.º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende "ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir".
De
acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao
valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com
educação.
Para
o magistrado federal tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o
direito à saúde quanto à educação "foram erigidos à condição de direitos
fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não
havendo norma que limite a eficácia plena de direito social".
Heraldo
Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, "o legislador incorre em
evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da
dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em
detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão".
"Ao
Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita."
O
juiz alerta para o "notório quadro geral da situação da escola pública,
abandonada/sucateada há anos".
"Muitos
buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados [
] A despeito do descumprimento deste
dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte,
destinada ao custeio das despesas com educação."
Para
Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das
despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se
"renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com
educação são, como o próprio nome diz, 'gastos' que não configuram aquisição de
acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo
patrimonial".
O
magistrado conclui: "Quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta
a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se
garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer
sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o
princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação
devem ser afastadas, pois inconstitucional."
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