A
fim de elaborar o melhor plano de ação quanto ao planejamento tributário, o
objetivo da Safras & Cifras com o presente artigo, enquanto empresa de
assessoria e consultoria na gestão do negócio rural, é levar ao conhecimento do
leitor empresário os principais benefícios e os pontos a serem observados
quando da escolha do regime de arrecadação mais benéfico a ser utilizado por
uma nova empresa a ser constituída. O texto serve também a pessoas jurídicas já
em atividade, que pretendem obter a maior rentabilidade do seu negócio frente à
elevada carga tributária praticada em nosso país.
O
regime do Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar n° 123/06, que
prevê tratamento diferenciado aos microempresários individuais (MEI) e às
empresas de pequeno porte (EPP) e propiciou a estes modelos empresariais um
melhor acesso e nível de competitividade perante as demais empresas do mercado.
A
compreensão da dimensão da influência econômico-social desempenhada pelas ME e
EPP passou a demandar uma análise em mão dupla de sua função social, exigindo
do Estado uma atuação mais incisiva no sentido de garantir meios que lhes
permitam desenvolver seu objeto econômico.
Outrossim,
diferentemente dos demais regimes de tributação, a opção pelo Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
abrangendo até oito tributos federais. Além desses, abrange tributos cuja
competência é dos estados e municípios, no montante apurado na forma da
referida resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação
específica de cada tributo.
Para
que as empresas possam optar e desfrutar dos benefícios da lei, devem atender a
diversos requisitos previstos, como, por exemplo:
a)
a receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 3,6 milhões;
b)
os sócios ou titulares não podem participar como quotistas de outra empresa
também optante pelo Simples Nacional quando a soma das duas receitas brutas
anuais superar o valor de R$ 3,6 milhões;
c)
os sócios ou titulares não podem participar com mais de 10% do capital social
de outra empresa não optante pelo Simples Nacional quando a soma global anual
das receitas de todas as empresas envolvidas supere o valor de R$ 3,6 milhões;
d)
os sócios ou titulares não podem ser administradores de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos quando a soma global anual das receitas de todas as
empresas envolvidas supera o valor de R$ 3,6 milhões;
e)
a empresa está impedida de participar no capital social de outra pessoa
jurídica;
f)
está impedida também a empresa que possuir débitos ou irregularidades
cadastrais junto à Fazenda Pública – dentre outros requisitos específicos.
Deve-se
ter muito cuidado com esse modelo empresário, para que todos os requisitos
estejam sendo atendidos, pois, do contrário, a empresa poderá incorrer no
chamado “desenquadramento de regime tributário”.
DESENQUADRAMENTO
DE REGIME TRIBUTÁRIO
O
desenquadramento ocorre de duas maneiras: de forma voluntária, quando a própria
pessoa jurídica opta por outro regime tributário que entenda ser mais benéfico;
de modo compulsório ou de ofício, que é quando a empresa era optante pelo
Simples Nacional, mas, por deixar de cumprir algum dos seus requisitos, perde o
benefício e passa a ser enquadrada automaticamente em outro regime de apuração
de tributos.
A
primeira hipótese pode ser efetuada a qualquer tempo, sendo que só produzirá
seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Já na segunda e mais
preocupante hipótese, a de ofício, o empresário receberá uma comunicação da
exclusão do regime do Simples Nacional a qualquer tempo, mediante um termo de
exclusão do fisco.
Em
observância ao § 3º do referido artigo da resolução 94/2011, os efeitos da
exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos
limites previstos no § 1º.
Além
da limitação tocante ao valor de receita bruta auferida, a legislação
complementar traz ainda vedações relativas à atividade desenvolvida pela EPP ou
pela ME optante pelo simples nacional.
Diante
do exposto, uma das maiores preocupações com empresas optantes pelo Simples Nacional
é justamente com relação aos cuidados que os pequenos e microempresários devem
ter ao constituírem novas empresas e realizarem seu planejamento tributário.
Leve-se em consideração que são diversos os fatores a serem analisados e
avaliados para cada caso individualmente, para que não haja nenhuma surpresa
desagradável ou prejuízo aos empresários.
Para
o melhor e mais eficaz plano de ação, contamos com uma equipe multidisciplinar,
com mais de 84 profissionais especializados em diversas áreas de atuação, como
administradores de empresas, advogados, contadores e engenheiros agrônomos.
Dessa maneira, é possível a realização de um planejamento muito
bem-estruturado, que atenda a todas as necessidades do cliente.
Fonte:
O Nortão – RO
Nenhum comentário:
Postar um comentário