A
partir de 2008 iniciou-se no Brasil um longo processo - ainda em curso - de
convergência de suas normas contábeis aos padrões internacionais, resultando na
introdução de novos métodos e critérios com impacto na determinação dos
componentes do balanço e da demonstração do resultado das sociedades.
Diante
da ausência de adequação concomitante da legislação tributária, fez-se
necessária a adoção imediata do Regime Tributário de Transição (RTT) para
garantir a neutralidade fiscal das novas regras até a regulamentação
definitiva.
Isso
só aconteceu em 2014, com a Lei 12.973 que, ao revogar o Regime Tributário de
Transição, buscou respeitar a neutralidade fiscal das novas práticas contábeis
então adotadas.
Nesse
contexto é que se insere a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cuja
apresentação pelas pessoas jurídicas é exigida desde 2014, com transmissão à
Receita Federal até o último dia útil de setembro de 2015, sob pena de multa de
até R$ 5 milhões.
Embora
tenham sido dispensadas, a partir de 2014, a escrituração do Livro de Apuração
do Lucro Real (Lalur) e a apresentação de Declaração de Rendimento da Pessoa
Jurídica (DIPJ), a ECF exige o registro de informações contábeis e fiscais e
outras, com maior detalhamento em relação às anteriores pelas referidas
obrigações acessórias.
Além
disso, no caso do contribuinte que tenha optado pela antecipação dos efeitos da
Lei 12.973 para o ano-calendário de 2014, deverão ser informados dados
específicos na respectiva ECF, ocasionando uma complexidade ainda maior no seu
preenchimento.
Enfim,
o atendimento às informações exigidas pela ECF de forma adequada e em toda sua
plenitude tem se revelado um desafio enorme para os contribuintes,
especialmente por se tratar do primeiro ano de sua obrigatoriedade.
Fonte:
DCI – SP
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