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e-mails, resolver problemas do trabalho, atender chamadas pelo WhatsApp, Skype
ou telefone no período de descanso pode gerar pagamento de hora extra ou
sobreaviso.
Esse
benefício está previsto no artigo 6° da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), que, em sua alteração em 2011, estabelece a não distinção entre o
trabalho realizado na empresa ou em domicílio.
Há
uma diferença entre hora extra e sobreaviso. Se a pessoa prestar serviços por
horas seguidas, é caracterizada a hora extra. Se a mesma ficar a disposição do
empregador para atender seus chamados durante seu período de descanso, é
considerado sobreaviso e passa a ter direito ao adicional que corresponde a um
terço (30%) da hora normal de trabalho. Porém, caberá à justiça identificar e
avaliar, levando em consideração provas concretas de que o funcionário estava a
serviço da empresa.
Não
é apenas o empregador que precisa tomar cuidado. Os empregados, por sua vez,
devem ter bom senso de não utilizar aplicativos e internet de forma indevida
nos horários de trabalho.
O
uso exagerado e até mesmo "brincadeiras" ou postagens mal
intencionadas podem levar a demissão, e em alguns casos à justa causa.
O
mesmo se dá para o processo de seleção. Muitos recrutadores, antes da
entrevista, pesquisam nas redes sociais o perfil do candidato. Alguns
profissionais perdem a oportunidade de serem contratados por seu comportamento
"online".
A
tecnologia é uma ferramenta importante e está a nossa disposição. Mas é nosso,
o poder de discernimento para a utilização de forma saudável. Estejamos atentos
a isso!
Fonte:
Administradores.com
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