Para
o cálculo do valor devido de ICMS apurado produto por produto, o contribuinte
não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos
centavos. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma
soma fictícia da operação. O entendimento é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa de cosméticos.
A
empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de
Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866
mil, mais multa de 50% do valor do tributo.
Para
a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a
alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens
constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar
a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.
Ao
fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um
número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa
desconsiderava as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor devido,
por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real).
Valor da operação
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou de “sutil e inteligente”
a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício
para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a
pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada
nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não
seria irrisório.
O
acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) quanto o
Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de
mercadoria é o valor da operação.
Sonegação
No
STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu por manter a decisão do
TJMG sob os mesmos fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o
ministro destacou a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo
adotada pela empresa.
Ele
afirmou que mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é
aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais
posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do
Plano Real. “Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo
individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”,
concluiu o relator.
O
ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir um caráter de
juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”.
O
julgamento ocorreu em 18 de junho. O acórdão foi publicado no último dia 26.
Fonte:
Olhar Jurídico
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