No
último dia 22 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 685, que instituiu
o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e criou uma nova
obrigação tributária acessória, consistente no dever de informar à Receita
Federal, até o dia 30 de setembro de cada ano, iniciando-se já em 2015, todas
as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou
diferimento de tributo federal.
Deverão ser informados os atos ou negócios jurídicos
praticados que: não possuírem razões extratributárias relevantes; cuja forma
adotada não for usual; e outros a serem previstos em ato normativo da Receita
Federal.
Essa nova obrigação, que ainda requer regulamentação
pela Receita, denota uma preocupação do Fisco Federal com as medidas de planejamento
tributário, impondo aos contribuintes o dever de prestar informações detalhadas
sobre típicas operações de elisão tributária. A medida também tem por escopo
trazer segurança jurídica aos agentes das operações fiscais, com a tentativa de
instigar uma postura mais cautelosa por parte das empresas antes de fazer uso
de planejamentos tributários.
A MP tem a intenção de reduzir litígios entre
contribuintes e a Receita. Porém, dará ao Fisco discricionariedade para
analisar medidas de planejamento tributário, o que pode ser temerário.
Na eventualidade de a Receita Federal não reconhecer,
para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado
a recolher ou a parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos devidos acrescidos
apenas de juros de mora.
No entanto, caso ocorra omissão dolosa do contribuinte,
com intuito de sonegação ou fraude, os tributos devidos serão cobrados
acrescidos de juros de mora e da multa de 150% do valor dos créditos
suprimidos. Por isso, requer bastante atenção.
Outro ponto importante da MP 685/15 é a possibilidade
de os contribuintes que possuírem débitos tributários federais em discussão
administrativa ou judicial utilizarem prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de
tais débitos.
Poderão ser utilizados, mediante requerimento,
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de
dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, inclusive entre pessoas
jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa
em 31 de dezembro de 2014, observados alguns critérios estabelecidos na norma.
A MP ainda possibilita a utilização desses créditos
quando decorrentes do responsável tributário ou co-responsável pelo crédito
tributário em contencioso administrativo ou judicial.
O
requerimento deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, com pagamento
mínimo de 43%, do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, em
dinheiro, e os valores remanescentes mediante a utilização de créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Além
disso, o contribuinte deverá desistir das impugnações, recursos administrativos
e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, com
renúncia ao direito.
Lembrando que a hipótese de quitação não abrange
débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e
ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos
anteriores, ainda que rescindidos.
Por outro lado, os depósitos existentes vinculados aos
débitos a serem quitados serão automaticamente convertidos em renda da União e
sobre o saldo remanescente da conversão serão aplicados os créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
O crédito de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da CSLL será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25%
sobre o montante do prejuízo fiscal, de 15% sobre a base de cálculo negativa da
CSLL, no caso das instituições financeiras; e de 9% sobre a base de cálculo
negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional possuirão o prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do
requerimento, para análise da quitação. Tratam-se, portanto, de alterações
substanciais, que merecem atenção, sobretudo diante da exigibilidade do prazo.
Fonte:
Administradores.com
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