Em
dezembro de 2014, a Presidente Dilma Rousseff editou a Medida Provisória 664,
alterando a Lei 8.213/1991, que obrigava o empregador a custear somente os 15
primeiros dias de afastamento (atestado) do empregado por motivo de doença ou
acidente, sendo que a partir do 16º dia de afastamento, a responsabilidade do
pagamento seria da Previdência Social, ou seja, o empregado passaria a usufruir
o benefício previdenciário denominado auxílio-doença a ser pago pelo INSS.
Pela
redação da Medida Provisória 664, o empregador passou a ser obrigado a pagar o
salário do trabalhador pelos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento por
motivo de doença ou acidente incapacitante, ficando a cargo da previdência
Social a concessão do benefício auxílio-doença a partir do 31º dia.
Ocorre
que, a Medida Provisória é um veículo legislativo que possui prazo de validade,
para que continue gerando efeitos é necessária a sua conversão em lei, sendo a
MP 664 convertida em lei, através da promulgação da Lei 13.135/2015, publicada
no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2015.
Porém,
a Lei 13.135/2015 deixou de fora de seu texto o artigo da Medida Provisória 664
que dispunha que o auxílio-doença seria devido ao empregado que ficasse
incapacitado para o trabalho por mais de 30 dias, e, assim, diante omissão no
texto legal, houve uma significativa desoneração do empregador/empresa, que não
terá mais de custear o salário do empregado incapacitado para o trabalho
durante os primeiros 30 dias.
Com
a publicação da Lei 13.135/2015 e a perda da vigência da Medida Provisória 664,
volta a vigorar o art. 59 da Lei 8.213/1991, portanto, a partir de 18 de junho
de 2015, passou novamente o empregador custear somente os primeiros 15
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente.
Fonte:
Revista Dedução
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