A
7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, da 17ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria
importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de
tributo e/ou prestação de garantia. Na decisão, o Colegiado destacou que a
retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da
obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal
(STF) que considera “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos”.
O
processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto
previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o
encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes,
sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só
produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em
seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Claudio Macedo da Silva,
explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o
recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, “sendo arbitrária
sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para
reclassificação fiscal”.
O
magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho
aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no
intuito de fraudar a importação, “hipótese, entretanto, que não ocorre nos
autos”.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
Fonte:
Jornal Contábil
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