Quando
é aplicada a demissão por justa causa? Que motivos podem ser aplicados para
justificar este tipo de demissão? Para responder às questões, a Revista
Brasília conversou com a gerente de Recursos Humanos, Zenaide Cordeiro
Toffanin.
Ela
explica que este tipo de demissão ocorre quando há uma falta do empregado em
relação ao empregador e são diversos motivos que estão elencados no Artigo 482
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De
acordo com Zenaide Cordeiro, as faltas que justificam esse tipo de rescisão,
mais comumente utilizadas são: ato de improbidade, como furto, adulteração de
documento em favor próprio, má fé, fraudes; incontinência de conduta ou mau
procedimento, como atos que ferem a dignidade de colegas de trabalho ou da
própria empresa, ofensas, palavras de baixo calão e tem ainda a negociação
habitual, que seria o empregado ter um negócio concorrente, ou que impacte na
execução da atividade da empresa onde trabalha.
Veja
a lista dos motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador de acordo com o Artigo 482 da CLT:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo
único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional.
A
especialista ressalta que, ultimamente, os problemas de embriaguez habitual já
não configuram mais motivos para a demissão por justa causa, pois a Justiça tem
considerado o problema como uma enfermidade, tendo a empresa que proporcionar
ao empregado uma internação ou afastá-lo com auxílio-doença para que ele seja
tratado.
Fonte:
Jornal Contábil
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