Com
a publicação da Instrução Normativa RFB 985/2009, médicos e dentistas com CNPJ,
prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas
médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e os
controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.
São
obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos
da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as
operadoras de planos privados de assistência à saúde. Os serviços prestados por
psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses
ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como
os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo
Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de
deficiente físico ou mental, são considerados serviços de saúde para fins
legais.
CRUZAMENTO DE DADOS
O
principal alerta que se faz é com relação ao cruzamento de dados que já vem
sendo feito pela Receita Federal do Brasil e com ótimos resultados para o
fisco. O processo de fiscalização objetiva reduzir informações distorcidas
apresentadas pelos contribuintes em suas Declarações de Ajuste Anual,
popularmente conhecida como Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Assim, pretende-se combater a apresentação de recibos falsos e inibir práticas
como declaração do valor da consulta e do reembolsado pelo plano como despesas
médicas, pois apenas a diferença entre eles é dedutível para fins do Imposto de
Renda.
Mais
uma vez é importante salientar a busca por um serviço técnico capacitado para a
elaboração destes documentos e demonstrativos. Os profissionais de
contabilidade estão acostumados a cumprir obrigações acessórias com os órgãos
fiscalizadores e serão, sempre, fonte de informações relevantes.
PRAZO
A
DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as
informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a
utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet. O prazo final é o último dia útil do mês de março
do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
É
altamente recomendável que os contribuintes obrigados à elaboração e entrega da
DMED antecipem a coleta e preparação dos dados, para que não venham a ter
problemas ou complicações na hora de cumprir sua obrigação acessória com a
Receita Federal.
MULTA
A
não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes multas
(artigo 8º da Lei 12.766/2012):
1)
por apresentação fora do prazo:
a
– R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b
– R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham
optado pelo autoarbitramento;
2)
por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
3)
por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com
informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$100,00,
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
Anteriormente,
a não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da
Declaração ou de sua entrega após o prazo; além de 5% (cinco por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), por transação, do valor das transações
comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A
prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a
ordem tributária, e sujeitará os contribuintes envolvidos às penalidades e
sanções cabíveis.
ASSINATURA DIGITAL
É
exigido com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado
digital válido, para entrega da DMED.
Fonte:
Jornal Contábil
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