Uma
empresa foi condenada pelo TRT da 1ª região ao pagamento da multa do artigo
477, parágrafo 8º, da CLT, pois embora o pagamento das verbas rescisórias de um
ex-empregado tenha sido efetuado corretamente, houve atrasado na homologação da
rescisão.
Contudo,
a decisão foi modificada pelo TST. De acordo com acórdão, de relatoria do
Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence “realizado o pagamento das
verbas rescisórias no prazo legal, a homologação tardia da rescisão não enseja
a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”