Uma
empresa foi condenada pelo TRT da 1ª região ao pagamento da multa do artigo
477, parágrafo 8º, da CLT, pois embora o pagamento das verbas rescisórias de um
ex-empregado tenha sido efetuado corretamente, houve atrasado na homologação da
rescisão.
Contudo,
a decisão foi modificada pelo TST. De acordo com acórdão, de relatoria do
Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence “realizado o pagamento das
verbas rescisórias no prazo legal, a homologação tardia da rescisão não enseja
a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”
Dentre
os precedentes elencados na decisão, destaca-se:
EMBARGOS
INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT.
RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA 1. O fato gerador
da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao
não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para
pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão
contratual. 2. Por falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de
multa pela homologação tardia da rescisão contratual. Não se aplica ao
empregador, nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT, ainda
mais se a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo legal. 3. Embargos de
que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
(E-RR- 795-94.2011.5.01.0057, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
Processo
relacionado: 10186-43.2013.5.01.0206
Fonte:
Notícias Empresariais
Nenhum comentário:
Postar um comentário