A
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a declaração que substituiu, desde o ano
passado, a tão conhecida DIPJ, até então uma das obrigações acessórias mais
importantes e completas que as empresas entregavam ao Fisco. Para este ano, o
prazo de entrega inicialmente previsto para junho foi estendido até o dia 29 de
julho. Apesar da prorrogação, o prazo é infinitamente menor na comparação com o
de 30 de setembro de 2015.
Como
toda nova obrigação acessória, as empresas tiveram muito trabalho e dificuldade
para gerar as informações e cumprir com o prazo de entrega no ano passado,
sendo que algumas a entregaram com dados faltantes ou incorretos apenas para
atender ao prazo.
O
Especialista Edgar Madruga lembra que, na ECF, o contribuinte entrega ainda
mais informações que a antiga DIPJ, ou seja, mais desafio e mais trabalho para
os já atribulados profissionais que atuam na área. Dentre as informações
adicionais requeridas, destacam-se o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e
o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que integram o chamado o
bloco M do novo arquivo.
O
bloco M, aliás, foi responsável por grande parte das dificuldades de
preenchimento da ECF. É onde encontramos a maioria das inconsistências durante
os nossos trabalhos de revisão, o que inclui falta de informações históricas
com relação aos saldos iniciais das diferenças temporárias, prejuízos fiscais e
base negativa. Não são todas as corporações que dispõem do controle adequado de
todas as provisões, variações cambiais e outras diferenças temporárias, ou
mantinham o LALUR devidamente escriturado.
Outra
dificuldade enfrentada relaciona-se à Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo
arquivo deve ser recuperado e é a base para gerar a ECF. Pelo fato de a ECD não
ter sido enviada corretamente, as empresas não conseguiram subir as informações
corretamente para dentro da ECF.
Para
2016, a ECF vai importar as informações da ECF do ano anterior. Caso haja
alguma informação incorreta na declaração de 2015, será necessário retificá-la.
Caso contrário, nascerá uma verdadeira bola de neve para o futuro, pois o
empresário terá que corrigir todas as ECF do passado antes de gerar
corretamente a ECF do ano corrente.
O
status de mais importante e completa declaração de contas das pessoas jurídicas
ainda permanece, mas agora porque não dizer também que é uma das mais onerosas.
A apresentação da ECF com incorreções ou omissões, acarretará na aplicação de
multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto. Esta multa é muito mais
representativa do que as aplicadas na época da DIPJ e as administrações das
empresas, em sua maioria, não têm conhecimento da penalidade. Sequer ostentam
condições técnicas para avaliar se os arquivos estão adequados ou não.
A
sede arrecadatória do Fisco é ainda maior em períodos de economia desacelerada.
Desta forma, é altamente recomendável que a ECF seja revisada por alguém
capacitado antes da sua entrega e, assim, mitigar o risco de erro. Ainda
estamos em tempo, mas o relógio depõe contra as empresas que insistem na
péssima cultura de deixar tudo para a última hora.
Fonte:
SESCON – RJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário