Apesar
dos aspectos positivos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a
Eireli, instituída no ano de 2011, não há ainda aderência maciça de empresários
nesta modalidade de empresa.
Ela
foi criada como instrumento de proteção de bens do empreendedor, resguardando-o
das dívidas empresariais, dentro do principio da autonomia patrimonial.
Essa
modalidade de empresa também é constituída de única pessoa com capital social
integralizado. Esse aporte inicial é forma garantidora dos créditos de
empregados, fornecedores, etc.
A
"mens legis", além de incentivo ao desenvolvimento das atividades
empresariais, objetivou acabar, entre outras vantagens, com a sociedade de
fachada, composta famigerada do sócio fictício de uma cota única, apenas para
cumprimento de uma formalidade legal, pela exigência de constituição de empresa
limitada, que só poderia ser constituída no mínimo com dois sócios.
Sua
criação resolveu, também, o problema dos profissionais liberais que ficavam a
caça de um colega, para figurar em sua empresa de prestação de serviços.
O
Eireli pode ser constituído para atividades comerciais, industriais e de
serviço e as principais características e exigências para a constituição da
empresa, são as seguintes: registro da junta comercial, o capital deverá ser
igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País à
época do registro.
Não
será preciso dividir em cotas, e o empresário somente poderá figurar em uma
única empresa dessa modalidade (Eireli). O capital deve estar totalmente
integralizado no ato da constituição, a firma ou denominação social deve
incluir a expressão "Eireli", e o empresário somente pode fazer parte
de uma única "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada".
Somente
pessoas físicas podem ser sócias das "Eireli", apesar de haver
decisões isoladas dos Tribunais permitindo à pessoa jurídica, a condição de
titular de empresa individual de responsabilidade limitada.
Sobre
esse tema, entendem os magistrados que a legislação proibitiva ofende aos
preceitos do artigo 980 do Código Civil, que não impõe qualquer óbice à pessoa
jurídica.
Quanto
ao capital mínimo de cerca de noventa mil reais, não há impedimento para
constituição da empresa, pois o empreendedor não precisa de dinheiro vivo,
podendo integralizar com seus próprios bens, desde que suscetíveis de avaliação
em moeda corrente, por exemplo: automóvel, material de informática, móveis e
utensílios etc.
Em
qualquer atividade empresarial é necessário o material descrito, principalmente
o automóvel para deslocamento do empresário. Outra das vantagens trazida pela
Eireli é escolha do melhor modelo de tributação, que melhor se adapte à
atividade ou ao porte.
Inclusive
o Simples Nacional é outro aspecto positivo, se a empresa é apta a receber
incentivos e subsídios do governo como inovação tecnológica, Pac, etc.
Fonte:
Fenacon
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