O
Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (DOU),
nesta segunda-feira (4), a Resolução nº 1.508/2016, que foi aprovada pelo
Plenário do CFC no dia 17 de junho. A nova norma regulamenta a penalidade de
cassação do registro profissional decorrente de processos administrativos no
âmbito dos Conselhos de Contabilidade, conforme previsto na Lei nº 12.249/2010.
Com
a publicação da nova Resolução, o Art. 26 da Resolução CFC n.º 1.494/2015, que
dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores, passou a definir que
“Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional,
decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea f
do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46”.
A
Resolução nº 1.508/2016 também acrescenta parágrafos ao Art. 27 da Resolução
CFC nº 1.494/2015, estabelecendo, entre outras providências, que, decorridos
cinco anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional,
após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer
novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/10, desde que cumpridos os
requisitos previstos na legislação.
O
presidente do Conselho Federal de Contabilidade, José Martonio Alves Coelho, ressalta
que a previsão da cassação do registro profissional existia desde 2010, quando
foi editada a Lei nº 12.249. “Agora, com a publicação da Resolução nº 1.508, o
contador deve ter bastante cautela na sua atuação profissional, porque a
cassação do registro inviabiliza o exercício da profissão, pelo menos, por
cinco anos”, alerta Martonio Coelho.
O
vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando
Nóbrega, explica que a elaboração da Resolução nº 1.508 passou por um cuidadoso
processo, constituído de várias etapas. “O CFC instituiu uma comissão, no
início de 2015, para estudar o assunto. Quando a minuta foi elaborada,
realizamos uma audiência restrita aos Conselhos Regionais de Contabilidade. As
sugestões recebidas foram analisadas e aperfeiçoamos o conteúdo. Por fim,
submetemos a minuta, no início deste ano, a uma audiência pública aberta a
todos os interessados”, explicou o vice-presidente.
Para
Nóbrega, a edição da resolução vem ao encontro do desenvolvimento da
contabilidade brasileira e do aprimoramento do exercício profissional, que está
“em um processo de evolução que exige, cada vez mais, responsabilidade na
atuação dos contadores”.
O
vice-presidente enfatiza que, uma vez cassado o registro, o profissional não
terá como restabelecê-lo. “O que a nova legislação prevê é que, após cinco anos
da cassação, o profissional poderá, obedecidas as condições previstas na
Resolução, requerer um novo registro”, acrescenta Nóbrega.
Até
a regulamentação da cassação do registro profissional, a pena mais severa que
havia na legislação da área era a suspensão do exercício profissional por dois
anos.
Acesse
a Resolução
nº 1.508/2016.
Fonte:
Conselho Federal de Contabilidade
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