O
INSS deixa de pagar o auxílio-doença para o trabalhador, no período em que o
empregado e o INSS discordam da aptidão do empregado ao trabalho. Este é um
cenário muito comum no Brasil. De acordo com o entendimento do juiz titular da
35ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, nestes casos, o empregador tem o dever
de assumir esses encargos, pois é dele os riscos da atividade econômica.
Pela
Lei, o empregador é responsável pela remuneração do trabalhador nos primeiros
15 dias de afastamento ao trabalho, no caso de sua doença o impeça de exercer
sua função. Caso não seja possível retornar, o INSS que passa a pagar o
sustento do trabalhador. Entretanto, no caso julgado, o juiz Marco Túlio
Machado Santos apontou que “não se pode admitir que a empregada permaneça no
limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem
auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de
emprego”.
O
caso analisado se referia a uma auxiliar de serviços gerais que sofreu um
aborto espontâneo, e ficou esperando a perícia do INSS por mais de cinco meses,
enquanto ocorria uma greve. Enquanto isso, a funcionária ficou sem receber o
auxílio previsto do Governo Federal ou o salário, já que estaria sendo
contemplada pelo benefício.
De
acordo com o advogado trabalhista Eduardo Ferracini do escritório Rocha,
Ferracini, Schaurich Advogados, a decisão é um equívoco jurídico, que pode
transferir os já característicos problemas do INSS para os ombros das empresas.
–
Se é exigida a perícia do INSS para que o trabalhador volte ao trabalho, como
pode o empregador aceitar que o funcionário volte ao exercício das suas funções
antes disso? Caso solicitasse o comparecimento ao trabalho, não seria tratar
com desrespeito e explorar a força laboral do funcionário, que pode estar
doente e inapto ao esforço, agravando sua condição de saúde? – Indaga o
advogado.
A
advogada trabalhista Fabiana Baltazar, associada do escritório Rocha,
Ferracini, Schaurich Advogados, ressalta que não existe regra que permita a
compensação dos valores pagos pelo empregador, caso o contrário tivesse
acontecido. Isto é, se o INSS afirmasse que a trabalhadora não teria condições
para o trabalho e o empregador tivesse pago seu salário enquanto ela aguardava
a perícia.
–
Nesse caso, como não existe previsão normativa autorizando a compensação do
valor pago ao empregado, a alternativa da empresa seria apresentar recurso ou
ação acidentária contra o INSS – aponta Fabiana.
De
acordo com os advogados, diante da comum morosidade das perícias do INSS, ao
invés de responsabilizar o Governo Federal por seus erros, que ignorou esse
problema tão comum em constantes inovações legislativas previdenciárias, a
decisão do juiz acaba gerando ônus ao bolso do empregador, mesmo que este
cumpra suas obrigações regularmente, inclusive a de contribuição com a
Previdência Social.
Fonte:
Revista Dedução
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