Foi
publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1701 que estabelece a
obrigatoriedade à Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
Com
a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a
partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte,
soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de
informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade
de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
A
EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP. As
informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que
hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a
ser prestadas na EFD-Reinf.
Dentre
as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração,
destacam-se aquelas associadas:
•
a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
•
às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão
de mão de obra;
•
à renda de espetáculos desportivos;
•
aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
•
à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e
Agroindústrias;
•
às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB);
Em
paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de
diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores,
como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas
instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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