O
aviso prévio, em que pese muitos acharem que se trata de um direito do
trabalhador, é um direito da parte da relação contratual trabalhista que é
notificada da rescisão. Ou seja, se o empregador resolver dispensar o
trabalhador, trata-se de direito para que possa se organizar, o mesmo podendo
ser dito ao empregador.
Com
a instituição do aviso prévio proporcional pela Lei 12.506 de 2011, que
estabeleceu que para cada ano completo de trabalho deve o aviso prévio de 30
dias ser acrescido de mais três dias, até o máximo de 60 dias, ventilou-se que
a norma seria aplicada tanto para o trabalhador como para a empresa
empregadora.
Em
outubro de 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da
Secretaria de Relações do Trabalho - após várias consultas - firmou
entendimento expresso em uma Nota Técnica (nº 184/2012 CRGT/SRT/MTE) e na
Circular 10/2011 de que o aviso prévio proporcional seria direito exclusivo do
trabalhador.
Assim,
apenas quando o empregado fosse dispensado do contrato de trabalho teria
direito ao percebimento do aviso prévio de 30 dias, acrescidos três dias por
ano de serviço prestado, não podendo o empregador ao notificar sua intenção de
desligar o colaborador exigir que o funcionário trabalhasse ou o descontasse
pelo mesmo período.
Após
quase quatro anos da edição de dessas normas, que vinham sendo seguidas pela
Justiça do Trabalho do País, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
julgou uma Reclamação Trabalhista com outro entendimento.
O
julgamento foi no sentido de que o aviso prévio é um direito recíproco,
previsto no artigo 487 da CLT, que trata de período de tempo para que a parte
notificada possa se reorganizar. A empresa, que conta com a força de trabalho
do empregado, também necessitaria de tempo para contratar um substituto apto a
assumir tais atividades.
No
entanto, ao que tudo indica a decisão ainda causará certa polêmica. A citada
Lei nº 12.506 de 2011 é expressa no sentido de que "o aviso prévio (...)
será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contenham até um ano
de serviço na mesma empresa", não havendo nenhuma alusão às empresas,
sendo que a lei apenas foi sancionada após decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) favorável a sua regulamentação.
Fonte:
DCI – SP
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