Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal
Digital – EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja,
SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros
obrigatórios.
O contribuinte está sujeito a escriturar e prestar
informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de
saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos
exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos.
O histórico da obrigatoriedade dos registros consta
nas tabelas do item 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações.
Os contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no
Distrito Federal, obrigados a enviar a EFD-ICMS/IPI, por força das Instruções
Normativas RFB 1371 de 2013 e 1685, de 2017, estão dispensados de preencher
alguns registros relacionados no Capítulo IV – Outras Informações – “Seção 3 –
Orientações relativas à EFD ICMS/IPI para os contribuintes do IPI situados em
Pernambuco e no Distrito Federal”, considerando que o ICMS próprio informado
não produz efeitos para as respectivas SEFAZ, mas o ICMS-ST declarado produzirá
efeitos para as demais UF nas operações interestaduais (OIE).
A dispensa é facultativa, e, caso o contribuinte
opte por preencher qualquer registro dispensado, este será validado conforme as
regras de validação gerais, uma vez que o PVA-EFD-ICMS/IPI é único para todos
os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI do país.
Fonte: Destaques Empresariais
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