Estão
obrigadas à entrega da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam
inativas ou não tenham débitos a declarar:
1)
em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão parcial ou total; e
2)
em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) seria efetuado em quotas;
3)
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
4)
em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da
taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência
para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB
1.079/2010.
Fonte:
Guia Tributário
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