A
Escrituração Contábil Digital (ECD 2018) é integrante do Projeto SPED e seu
objetivo é substituir a escrituração física (em papel) pela escrituração
enviada por arquivos digitais. Sendo assim, ela transmite uma versão digital
dos Livros Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e das fichas de
lançamento comprobatórias dos assentamentos transcritos das Pessoas Jurídicas.
Como acontece todos os anos, é importante ficar de olho nas mudanças e na data
de entrega do ECD 2018.
Por
meio da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, novas normas da ECD entraram em
vigor a partir de 2018. Já o prazo máximo de entrega manteve-se o mesmo: último
dia útil do mês de maio – neste ano, 31 de maio. Há pelo menos sete novidades
na ECD 2018 que você precisa saber. Vamos conhecer cada uma delas.
Recibo de transmissão é
comprovante de autenticação
A
primeira novidade é que a ECD 2018 agora é compatível com o texto da Lei 8.934,
de 18 de novembro de 1994. Isso significa que a autenticação de documentos
feita por empresas de qualquer porte, quando feitas diretamente por sistemas
públicos, dispensa outros tipos de autenticação. Ou seja, a partir de agora, o
próprio recibo de transmissão é válido como comprovante de autenticação.
ME e EPP entram na obrigatoriedade
de entrega da ECD
A
partir de 2018, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que
recebam aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que
até então não era exigido. A regulação desse pré-requisito está disposta na
Resolução CGSN 131/2016 e você pode obter informações mais detalhadas neste
documento.
ECD facultativa para
sociedade empresária ou empresário
Já
no caso de empresários ou sociedades empresárias, a entrega da ECD é
facultativa e isso agora está mais claro. A novidade atende o que está disposto
no artigo 1.179 da Lei 10.406/2002.
Alteração no nome do
programa da ECD
Essa
mudança é mais sutil, mas não deixa de ser digna de menção. O nome do programa
da ECD mudou. Antes ele se chamava Programa Validador e Assinador (PVA), pois
ele servia justamente para isso, validar e assinar os arquivos da ECD, sem a
possibilidade de edição de registros.
Porém,
desde 2014 o número de pessoas jurídicas que precisam entregar a ECD aumentou
e, por conta disso, recursos de edição dos registros foram sendo adicionados.
Já não era sem tempo, portanto, a alteração no nome do programa que agora passa
a se chamar Programa Gerador de Escrituração (PGE).
Atualização do artigo 6 da
Instrução Normativa RFB 1.774/2017
No
dia 18 de agosto de 2017 foi publicado CTG 2001 (R3), que define as
formalidades da escrituração contábil em forma digital para fines de
atendimento ao SPED. No documento, foram incluídos os itens 15 a 21 na norma,
sendo necessário para isso a atualização do artigo 6 da Instrução Normativa RFB
1.774/2017.
Obrigatoriedade de entrega
da ECD para empresas tributadas pelo lucro presumido
Esse
item foi mantido. Segue valendo uma única regra de obrigatoriedade de entrega
da ECD para empresas tributadas pelo lucro presumido. São elas: distribuição, a
título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF), parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica diminuída dos impostos e contribuições a
que estiver sujeita.
Manutenção de regra única
de entrega da ECD para entidades imunes ou isentas
Por
fim, o último item da nossa lista diz respeito à manutenção de regra única no
que diz respeito à obrigatoriedade de entrega da ECD para entidades imunes ou
isentas. Isso inclui as que auferiram no ano-calendário de 2017 receitas,
doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou
ingressos assemelhados cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou
proporcional ao período escriturado.
Fonte:
Blog Sage
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