A
empresa que contrata os serviços de um profissional autônomo (contribuinte
individual) deve proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS)
com alíquota de 11% incidente sobre o valor da remuneração paga, efetuando
também a retenção do imposto de renda (IR) com base na tabela de incidência
mensal divulgada pela Receita Federal.
eSocial
Com
o início da vigência do eSocial, as empresas passarão a enviar os dados
relacionados aos autônomos contratados através dos seguintes eventos:
- S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
- S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
- S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
- S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
Os
dados cadastrais dos autônomos (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser
previamente qualificados no portal do eSocial para posterior validação e
transmissão ao Ambiente Nacional do eSocial.
Microempreendedor
Individual (MEI) sujeito ao enquadramento como contribuinte individual para
apuração da CPP de 20%
Conforme
o manual do eSocial (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB,
quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos, deverá
enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a
contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da
remuneração paga.
GFIP/SEFIP
Considerando
que a substituição da GFIP/GFIP pelos módulos eSocial e EFD-Reinf observará o
cronograma estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante
continuará transmitindo a GFIP/SEFIP durante o período de transição para
apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos. No
preenchimento dessa declaração serão informados os seguintes dados dos
autônomos: nome completo; número do PIS/NIT; CBO, categoria e ocorrência
(múltiplos vínculos).
Conforme
o Manual da GFIP 8.4, o autônomo será enquadrado em uma das seguintes
categorias:
- 13 – Contribuinte individual – trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;
- 15 – Contribuinte individual – transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.
Serviço de Transporte –
Contribuições devidas ao INSS, SEST/SENAT e cálculo do IRRF
A
base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição
para terceiros (Sest/Senat) será de 20% do valor bruto do serviço/frete
contratado. Para o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF),
deverão ser observas das seguintes bases:
- 10% – para o transporte de cargas/serviços;
- 60% – para o transporte de passageiros.
Regras para a não
caracterização do vínculo empregatício
Conforme
a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do
profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo
de emprego.
Após
a perda da validade da Medida Provisória nº 808/2017, o Ministério do Trabalho
por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras
voltadas à aplicação da reforma trabalhista inclusive para a contratação do
autônomo.
Considerando
esses dispositivos legais, para a contratação do autônomo deverão ser
observadas as seguintes condições:
a)
a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b)
a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c)
poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços;
d)
poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo.
Outra
particularidade está na possibilidade do autônomo se recusar a realizar a
atividade demandada pelo contratante. Contudo, poderá ser definida uma
penalidade no contrato de prestação de serviços para cobrir os possíveis
prejuízos causados.
Segundo
a Portaria 349/2018 do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores
de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais
reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o
contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde
que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a
subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Exemplo de cálculo para
apuração das contribuições e do imposto de renda
I
– Serviços de consultoria na competência 11/2017
Tributação da empresa: Lucro Presumido
Valor dos serviços contratados R$ 4.000,00
Nº de Dependentes para o IR: 01
Contribuição
Previdenciária (INSS)
INSS Segurado = 4.000,00 x 11% =
R$ 440,00
INSS Patronal = 4.000,00 x 20% = R$ 800,00
Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF)
IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor
por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}
IRRF = [{( 4.000,00 – 440,00 – 189,59) x
15%}] – 354,80 = R$ 150,77
II – Serviço de transporte
de passageiros na competência 11/2017
Tributação da empresa: Lucro Presumido
Valor dos serviços contratados R$ 6.000,00
Nº de Dependentes para o IR: 01
Contribuições
para o INSS e Sest/Senat
Base de Cálculo = R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
INSS Segurado = R$ 1.200,00 x 11% = R$ 132,00
Sest/Senat = R$ 1.200,00 x 2,5% = R$ 30,00
INSS Patronal = R$ 1.200,00 x 20% = R$ 240,00
Imposto
de Renda Retido
na Fonte (IRRF)
Base do IRRF transporte de passageiros = R$
6.000,00 x 60% = 3.600.00
IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor
por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}
IRRF = [{( 3.600,00 – 132,00 – 189,59) x 15%}] –
354,80 = R$ 136,96
Fonte:
Blog Práticas de Pessoal
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