Todas
as empresas jurídicas estabelecidas no Brasil têm até o dia 31 de julho para
entregar a Escrituração Contábil Fiscal, a ECF. Obrigação auxiliar do SPED, a
ECF tem como objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à
apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido.
A
Escrituração Contábil Fiscal é composta por 14 blocos, o que torna a declaração
mais complexa e trabalhosa, e exige das empresas maior atenção para a geração
de informações corretas.
Ou
seja, o principal ponto de atenção que as empresas devem ter na obrigação não é
simplesmente a mudança de formato, mas sim o seu nível de detalhamento.
Isso
exige das organizações sistemas e, principalmente, a certeza de estar com as
contas em compliance, o que só é possível com o apoio de uma equipe contábil de
confiança e com expertise no assunto. Lembre-se, a ECF é um arquivo eletrônico
que realiza o cruzamento de dados com muito mais precisão, além de total
rastreabilidade.
Novidades da ECF em 2018
Este
ano, a principal novidade da Escrituração Contábil Fiscal é a criação do ‘Bloco
V’, que trata das informações referentes aos contratos de câmbio nas
exportações. Agora, a partir das liquidações desses contratos, será verificado
se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo
CMN.
Quem é obrigado a entregar
a ECF
Estão
obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil,
inclusive as empresas imunes e isentas, sejam elas tributadas por lucro real,
arbitrado ou presumido.
A
obrigatoriedade da Escrituração Contábil Fiscal apenas não se aplica a:
- Pessoas Jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006.
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
- Pessoas jurídicas inativas.
- Pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Penalidades
As
empresas que não apresentarem a ECF, ou apresentarem a obrigação com
incorreções ou omissões, estão sujeitas a aplicação de multas.
Para
as empresas tributadas pelo Lucro Real, a multa é de 0,25% por mês-calendário
ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, com base no Decreto-Lei n°
1598, de 1977. Os valores são limitados a 10% do lucro líquido, sendo R$ 100
mil no caso de micro e pequenas empresas ou R$ 5 milhões para as demais.
As
empresas em início de atividade, imunes ou isentas, ou que na última declaração
tenham apurado pelo lucro presumido ou Simples Nacional, estão sujeitas à multa
de 500 por mês-calendário ou fração. As demais pessoas jurídicas terão multa de
R$ 1500 por igual período.
Quem
apresentar as informações fora do prazo será multado em R$ 500 por
mês-calendário ou fração (empresa em início de atividade, imune ou isenta) ou
R$ 1.500 por igual período (demais empresas). Já quem apresentar a declaração
com informações inexatas, incompletas ou omitidas pagará 3% do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100.
Fonte:
Partwork
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