A
Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição
previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e
com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade. Pela nova norma,
na contratação de empresas dos setores hoteleiro, de construção civil e
transporte - que recolhem com base na atividade - deverá ser retido 3,5% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de
o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição
substitutiva.
Com
base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de
pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº
12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.
O
entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação
(Cosit) nº 156, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Embora
prestada a uma empresa da construção civil, a consulta serve de orientação para
todos os fiscais do país.
A
solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser
autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar
declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua
atividade principal - o CNAE.
O
advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, afirma que a
exigência dessa comprovação, sem base em lei, é um abuso. "Não há motivo
para a empresa ter que fazer esse controle. É mais uma burocracia",
afirma.
Ainda
em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Receita
definiu, em outra solução de consulta, que as receitas de vendas a exportadores
- assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - devem
entrar na base de cálculo do tributo. Apenas as exportações comprovadamente
diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.
Em
relação às vendas a exportadores, a briga continua na Justiça, segundo
Taniguchi. "A Constituição impõe imunidade das exportações em geral. A
limitação não é imposta por lei, mas por instrução normativa da Receita Federal
[nº 1.436, de 2013]", afirma. "Uma alternativa é pedir à trading a
nota fiscal da remessa da mercadoria para o exterior para apresentar ao
Fisco."
Para
a Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais "os que constam
da nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses
documentos".
A
consulta foi feita por uma fabricante de peças para o setor automotivo. Mas,
segundo consta da Solução de Consulta Cosit nº 221, também publicada ontem, o
entendimento deve ser aplicado a qualquer empresa no país.
Fonte:
Valor Econômico
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