Diante
do fato ocorrido recentemente em Goiânia (GO), amplamente divulgado na mídia,
serve o presente artigo para levantar algumas questões e trazer esclarecimentos
a respeito das obrigações dos condôminos e do condomínio, especialmente
relacionadas à responsabilidade civil, e posturas a serem adotadas diante de
contratempos, infrações ou até mesmo conduta criminosa no ambiente de um
condomínio. O incidente em destaque ocorreu num condomínio residencial, no qual
um morador, de forma dolosa, ou seja, conhecendo a extensão e as consequências
de seu ato ilícito, o fez de forma proposital, colidindo seu veículo em outro,
estacionado na vaga ao lado, que estaria impedindo-o de estacionar
corretamente. De fato, a conduta do morador infrator foi repreensível e deveria
ter sido evitada. A discussão girava em torno do espaço das garagens e da forma
de estacionar.
Independentemente
das dificuldades da vida em condomínio, o autor da infração, deverá ser
condenado pelos prejuízos causados ao proprietário do veículo danificado, nos
termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. A análise que cabe é relativa
à responsabilidade, ou não, do condomínio, diante de fatos semelhantes ao
ocorrido, bem como em outros casos como, por exemplo, um furto em áreas comuns,
como a própria garagem.
De
acordo com as normas e disposições do Código Civil Brasileiro (Lei Federal
10.406/2002) e da Lei de Condomínios e Incorporações (Lei Federal 4.591/1964),
não há nenhuma previsão no sentido de que o condomínio deve assumir qualquer
responsabilidade sobre fatos semelhantes ao ocorrido em Goiânia, acima
relatado. Dentre suas funções, atribuições e responsabilidades, normalmente o
condomínio não assume o dever de indenizar os moradores por danos ocorridos em
áreas comuns, como garagens, piscinas e espaços de lazer, especialmente se
praticados dolosamente por outros condôminos. A exceção, naturalmente,
encontra-se na hipótese de haver a participação, ação ou omissão, de um de seus
funcionários ou prepostos (manobrista, porteiro, entre outros).
Além
disso, caso haja previsão expressa na Convenção de Condomínio a respeito de
vigilância e guarda de bens nas áreas comuns, então, caberia eventualmente a
possibilidade do condômino pleitear do condomínio o ressarcimento por danos que
lhe foram causados. Pode-se citar, por exemplo, o furto de seu veículo
estacionado na garagem. Ocorre que a grande maioria das Convenções prevê
exatamente o oposto, havendo cláusula expressa de não indenizar, a qual deve
prevalecer, uma vez que representa a vontade dos moradores. Essa, inclusive, é
a jurisprudência predominante em nossos tribunais. A comunidade condominial
poderia ser condenada a indenizar um condômino, além da hipótese acima citada,
na hipótese de dano causado sem a possibilidade de identificação do infrator,
conforme julgados existentes nesse sentido, especialmente em 1ª e 2ª
instâncias.
Ainda
que parte da cota condominial possa ser utilizada para cobertura das despesas
com segurança e monitoramento das áreas comuns, esta situação não enseja, por
si só, a obrigação do condomínio de indenizar, salvo nas hipóteses mencionadas
anteriormente. Não obstante a previsão em Convenção, o síndico está sempre
limitado ao orçamento e às condições específicas da construção, não cabendo a
si uma responsabilização pessoal caso não haja meios ou instrumentos hábeis
para que exerça essa obrigação. Não há dúvidas de que a responsabilidade civil
subjetiva continua prevalecendo, sempre que houver dano, conduta culposa e
relação de causalidade, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Ainda
sobre o fato ocorrido em Goiânia, presumindo-se a reincidência da conduta que
gerou a desproporcional reação, qual seja, de estacionar o veículo fora dos
limites da vaga, cumpre ressaltar que esta seria uma infração às normas
condominiais. Assim, caberia ao síndico e à administradora ter agido, entrando
em contato com o condômino e aplicando as sanções previstas em sua convenção ou
regulamento interno (normalmente, seguindo a ordem de advertência, notificação
e multa). Outra função que deve ser atribuída ao síndico é a de mediador,
buscando sempre a conciliação e solução dos conflitos. Por fim, deve se atentar
aos direitos de imagem e à privacidade dos moradores de um condomínio, pelos
quais o síndico pode divulgar as imagens captadas pelo circuito interno de
segurança somente mediante requerimento de órgãos do Poder Público e/ou por
meio de ordem judicial, respondendo por eventuais danos causados pela exposição
indevida de tais imagens.
Fonte:
DCI – SP
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