O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) o texto-base do
Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta os contratos de terceirização no setor
privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e
controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios. Foram
324 votos a favor do texto, 137 contra e 2 abstenções.
Um
acordo de procedimentos entre os partidos deixou a votação dos destaques para a
próxima terça-feira (14), quando pontos polêmicos deverão ser decididos em
votações separadas.
O
substitutivo apresentado pelo deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que
relatou a matéria em Plenário em nome das comissões, manteve, por exemplo, a
possibilidade de a terceirização ocorrer em relação a qualquer das atividades
da empresa.
O
texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a
terceirização de todos os setores de uma empresa. Os opositores do projeto
argumentam que isso provocará a precarização dos direitos trabalhistas e dos
salários.
Esse
deve ser um dos pontos a serem debatidos por meio de destaques na próxima
semana.
De
acordo com o relator, o texto segue “uma linha média capaz de atender os
trabalhadores, os empresários e a economia brasileira”, destacando que muito da
precarização do trabalho terceirizado decorre da falta de uma regulamentação.
Retenção antecipada
A
pedido do Ministério da Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a
empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos
devidos pela contratada.
Deverão
ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na
legislação tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.
Atividade econômica
O
texto votado nesta quarta-feira prevê que, quando o contrato de terceirização
for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da
contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos
empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções
coletivas de trabalho.
Proibição de sócios
Segundo
a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na
terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da
contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Também
não poderão ser sócios ou titulares aqueles que tenham trabalhado na empresa
contratante ou prestado serviços a ela nos últimos dois anos, exceto se forem
aposentados.
Responsabilidade
Quanto
à responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado, ela será
solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e
previdenciárias devidas pela contratada.
Se
a contratante fiscalizar o recolhimento e pagamento dessas obrigações, exigindo
sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária. Nesse caso, a contratante
somente poderá ser acionada na Justiça pelo recebimento dos direitos se a
contratada não puder pagá-los após ter sido processada.
A
responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar que fiscalizou
os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante a Justiça pelos
direitos trabalhistas e previdenciários.
O
texto do relator Arthur Maia prevê ainda que, no caso de subcontratação,
permitida apenas quanto a serviços técnicos especializados, as regras sobre a
responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato principal e
àquela que subcontratou os serviços.
Integra
da proposta: PL-4330/2004
Fonte:
Agência Câmara
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