Neste
ano, a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser feita até 29 de
julho. O período da obrigação foi ampliado em um mês, após a publicação recente
de uma nova instrução da Receita Federal do Brasil. Abaixo, sete dicas para
auxiliar empresários e contadores a entregarem a ECF dentro do prazo. Confira:
1 – Novo prazo
A
Receita Federal alterou, em maio deste ano, a legislação sobre a ECF,
estabelecendo um novo prazo de entrega: o último dia útil do mês de julho do
ano seguinte ao ano-calendário ao qual a escrituração se refere. Ou seja, em
2016, a ECF relativa ao ano-calendário de 2015 deve ser entregue até 29 de
julho.
No
caso de situações especiais, como incorporações, fusões, cisões ou
encerramentos, que tenham ocorrido entre janeiro e abril do atual
ano-calendário, vale o prazo de julho do mesmo ano para a entrega da ECF. Já se
estas situações ocorrerem de maio a dezembro, a entrega da obrigação deve ser
feita até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao período do evento.
2 – Quem deve entregar?
A
entrega da ECF relativa ao ano-calendário de 2015 é obrigatória para todas as
pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, e também
para as entidades imunes e isentas (sem fins lucrativos).
As
empresas que se enquadram no Simples Nacional, os órgãos públicos, as
autarquias e fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas estão liberadas
dessa obrigação.
3 – Exceção
Motivo
de muitas dúvidas entre os profissionais da área contábil, as empresas que não
tiveram movimentações financeiras no ano-calendário de 2015, ou seja, que não
apresentaram faturamento, mas que realizaram alguma transação administrativa
(pagamento de aluguel e conta de luz, por exemplo), devem entregar a ECF dentro
do novo prazo estabelecido. Portanto, não confundir a empresa sem movimentação
com a empresa inativa.
4 – Assinatura
O
contador e o responsável pela empresa, denominados por signatários da
escrituração, devem assinar o arquivo da ECF utilizando um certificado de
segurança do tipo A1 ou A3, emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), mediante e-PF ou
e-CPF.
A
ECF também pode ser assinada por um procurador, que pode ser o contador, desde
que o responsável pela empresa autorize. A procuração deve ser obtida no site
da Receita Federal do Brasil.
5 – Inovações da ECF
Para
as empresas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) é
possível utilizar os saldos e as contas no preenchimento inicial da ECF. Outra
novidade é que, por meio do Bloco E, a ECF recupera os saldos finais da
escrituração do ano-calendário anterior.
6 – Auditoria e Cruzamento
dos Dados
Nem
todos os dados da ECF são gerados automaticamente pelo programa. Por isso,
podem ocorrer erros ou omissão de informações. Ao preencher, é importante fazer
o cruzamento de dados de um campo específico com os de outros campos
informados. Também deve-se ter cuidado ao auditar as memórias de cálculos e
planilhas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSL). Não esqueça, há penalidades pela retificação
ou entrega em atraso.
7 – Adições e Exclusões
O
Fisco não aceita todos os tipos de despesas e receitas. Por isso, recomenda-se
que a Lei nº 12.973/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 sejam
consultadas previamente. Desse modo, a empresa pode verificar em quais regras
se encaixa para que faça o preenchimento correto dos dados. Multas de trânsito,
brindes, provisões temporárias e gratificações à diretoria são exemplos de
despesas não aceitas. Há ainda as exclusões de receitas, como as “Perdas em
Operações Realizadas no Exterior”, por exemplo, que precisam ser observadas.
Fonte:
Jornal Contábil
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