Com
as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da
União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário,
obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos
a declarar.
Excepcionalmente
para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a
DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham
apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016.
Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de
certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ -
Inativa 2016.
Atualmente,
a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção,
incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas.
Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de
31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na
DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir
do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão
ser informadas apenas na DCTF.
A
IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas
enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências
em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também
os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento
unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável.
Outra
alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas
físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos
valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais
situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e
entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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