A
pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a
EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/Pasep e/ou
da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária
incidente sobre a Receita – CPRB – for superior a R$ 10.000,00.
Para
a apuração desse valor não devem ser considerados os valores apurados a título
de PIS – Folha de Pagamentos.
Não
se sujeitando à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da
EFD-Contribuições, nos termos definidos na IN RFB nº 1.252, de 2012, as pessoas
jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e
transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º
de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015.
Em
relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as
pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e
transmissão da ECD se:
a)
apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, COFINS, e Contribuição
Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de
2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do
ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b)
auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios,
convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a
escrituração contábil, ou proporcional ao período.
Bases:
Instrução Normativa RFB 1.252/2012, art. 5º, II, e § 5º. Instrução Normativa
RFB – 1.420/2013, art. 3º, III e Solução de Consulta Cosit 100/2017.
Fonte:
Guia Tributário
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