Entre as muitas
declarações e documentos que compõem a lista de itens que podem ser solicitados
em algum momento pela Receita Federal Brasileira ou pelos órgãos competentes,
um deles é a RAIS Negativa. Por não ter um nome tão evidente, muitas vezes os
profissionais de contabilidade e gestores ficam em dúvida com relação à
utilidade do documento em questão.
Porém, vamos esclarecer
aqui todas as suas dúvidas sobre esse assunto. O termo RAIS é uma sigla para
Relação Anual de Informações Sociais e deve ser entregue todos os anos por
qualquer empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
Ministério da Fazenda. A legislação que regula esse tema existe desde a década
de 70.
RAIS
Negativa: o que é e para que serve?
A RAIS Negativa foi
instituída pelo Decreto 76.900 de 23 de dezembro de 1975. Seu objetivo é
coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental. Em
outras palavras, é a partir dessas informações que o Governo Federal tem acesso
a dados para elaboração de estatísticas relacionadas ao trabalho, dados esses
que servirão de base para tomada de decisão dos mais diversos órgãos
governamentais.
Quando o estabelecimento
não manteve empregados ou permaneceu inativo no ano-base, podemos dizer que a
sua RAIS é negativa. Contudo, mesmo assim reitera-se que é obrigatória sua
apresentação — apenas não se aplica ao MEI (Microempreendedor Individual). Vale
lembrar que não é obrigatória a transmissão da RAIS Negativa para os
estabelecimentos com menos de 11 vínculos empregatícios e também não há
necessidade de utilizar um certificado digital válido pelo padrão ICP Brasil.
Quem
é obrigado a declarar a RAIS Negativa?
Basicamente, somente os
MEIs (Microempreendedores Individuais) não estão sujeitos à declaração da RAIS
Negativa. A lista que inclui aqueles que são obrigados a fazer essa declaração
anualmente é a seguinte:
- Inscritos no CNPJ com ou
sem empregados;
-Todos os empregadores,
conforme definidos na CLT;
-Todas as pessoas
jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no
País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da
–Fazenda, nas Secretarias
de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de
pessoa jurídica;
-Empresas individuais,
inclusive as que não possuem empregados;
-Cartórios extrajudiciais
e consórcios de empresas;
-Empregadores urbanos
Pessoas Físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados
no ano-base;
-Órgãos da administração
direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as
fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de
fiscalização do exercício das profissões liberais;
-Condomínios e sociedades
civis;
-Empregadores rurais
pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
-Filiais, agências,
sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à
Pessoa Jurídica domiciliada no exterior.
Qual
é o prazo da declaração da RAIS de 2018 em relação ao ano-base de 2017?
A Relação Anual de
Informações Sociais do ano-base de 2017 é a próxima declaração a ser entregue,
ainda em 2018. Por meio da Portaria 31, de 16 de janeiro de 2018, o Governo
Federal definiu que o prazo de entrega da RAIS 2017 terá início no dia 23 de
janeiro e se encerra no dia 23 de março de 2018.
As declarações devem ser
enviadas pela internet por meio do programa específico gerador de arquivos RAIS
– o GDRAIS 2017, que será disponibilizado no site oficial. Estabelecimentos que
possuírem mais do que 11 vínculos são obrigados a utilizar um certificado
digital válido, padrão ICP. Fique atento às datas, pois não costuma haver
prorrogação desse prazo.
Penalidades
para quem não declarar
Para entendermos o que
acontece com aqueles que não declararem a RAIS, se omitirem por alguma razão ou
prestarem informações falsas ou inexatas, é preciso recorrer à Portaria 14, de
10 de fevereiro de 2006, do Ministério do Trabalho. Os artigos 2, 3 e 4,
reproduzidos abaixo, tratam desse assunto.
Art.
2º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta
e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta
centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS
respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo
único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste
artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser
acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte
proporção:
I
– de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II
– de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III
– de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV
– de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V
– de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
Art.
3º – O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata
ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser
cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e
cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis
reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou
inexatamente.
Art.
4º – O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso
na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de
exercício para entrega da RAIS em referência.
Fonte: Sage
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