Condomínio não pode aplicar multa por
infração sem antes dar oportunidade para o condômino se defender. Esse foi o
entendimento da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao anular multa aplicada por um condomínio de Ilhabela.
O proprietário do imóvel, que havia
emprestado a casa a amigos, foi multado em R$ 2,9 mil porque seus hóspedes
desrespeitarem as regras de utilização do píer do local. Além disso, o
condomínio alegou que houve ofensas ao zelador.
Por considerar que a multa foi
aplicada de forma arbitrária, sem direito de defesa por não ter havido
notificação prévia, o proprietário ingressou com ação pedindo a nulidade da
sanção. A defesa do condômino foi feita pelo advogado Ricardo Amin Abrahão
Nacle, do Nacle Advogados.
Para o desembargador Campos Petroni,
relator do recurso no TJ-SP, a multa somente poderia ser exigida depois de
tomadas as devidas cautelas e ter sido dada ao proprietário oportunidade de
contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu. Por isso, o relator votou por
anular a multa, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado.
“Não há comprovação de que o condômino
fora anteriormente notificado da infração, para que, posteriormente pudesse lhe
ser aplicada eventual multa, havendo, pois, afronta ao direito do contraditório
e ao devido processo legal, assegurado na Constituição Federal (inciso LV)”,
justificou Petroni.
O relator explicou, contudo, que o que
se anula é a aplicação da multa da forma que foi feita, pela falta do devido
processo legal. Porém, isso não impede que o condomínio reaplique a sanção em
um novo procedimento que permita a defesa prévia do condômino.
Fonte:
Conjur
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