As
empresas realizam vários tipos de operações comerciais e, para cada uma delas,
existe um documento fiscal correspondente. É muito importante conhecer as notas
fiscais para não cometer erros no momento da emissão. Pois caso isso aconteça a
empresa pode ter de arcar com os prejuízos.
Hoje
apresentaremos o que são e como funciona a emissão de notas fiscais para
industrialização, simples remessa e consignação. Acompanhe!
Remessa para
industrialização
A
operação de remessa para industrialização acontece quando uma empresa
(denominada encomendante) envia insumos. Ou seja, matérias-primas, produtos
intermediários ou material de embalagem para outra empresa que realizará a
industrialização. Essa remessa pode ser real ou simbólica, isto é, quando a
remessa sai direto da empresa que está fornecendo os insumos.
Nessa
operação há suspensão do ICMS e do IPI. Ou seja, o pagamento dos impostos é
postergado para quando as mercadorias forem vendidas pela encomendante.
Nota fiscal de remessa
para industrialização
CFOP
(5.901 operações dentro do estado e 6.901 para fora do estado). Não há destaque
do ICMS e IPI e em dados adicionais deve conter a fundamentação legal do ICMS
de acordo com o regulamento de cada Estado, (“ICMS suspenso, conforme art.__,
inciso__, do RICMS, Decreto nº. __”) e do IPI (“IPI suspenso conforme art. 43,
incisos VI, VII ou VIII do Decreto n.º 7.212/2010 RIPI)”.
Nota fiscal de retorno de
industrialização
Realizar
a entrada da nota de retorno com o CFOP (1.902 operações internas e 2.902 para
interestaduais).
Simples remessa
A
nota fiscal de simples remessa é utilizada para circulação de mercadorias ou
bens em razão de alguma operação anteriormente realizada. Nesse caso, a
tributação vai depender do tipo de operação que será feita.
Nota fiscal de simples
remessa
Deve-se
usar o CFOP (5.949 operações interestaduais e 6.949 para interestaduais). Como
não existe natureza de operação específica para simples remessa, usa-se “outras
saídas não especificadas”, nesse caso é preciso especificar o motivo da saída
no campo “dados adicionais”.
Nota fiscal de entrada de
simples remessa
Usa-se
o CFOP (1.949 para operações internas e 2.949 para interestaduais) e a natureza
de operação é “outras entradas não especificadas”.
Remessa em consignação
A
operação de remessa de mercadoria em consignação ocorre quando uma empresa
(denominada consignante) envia mercadorias para outra empresa (denominada
consignatária) para efetuar a revenda. A consignatária somente adquire
efetivamente as mercadorias se a revenda se realizar.
Caso
contrário, a consignatária devolverá a mercadoria à consignante sem nenhum
prejuízo ou vantagem. No entanto, se a venda acontecer, ocorrerá,
simultaneamente, a venda pela consignante e assim o negócio estará concluído,
ou seja, na consignação, duas operações de venda acontecem ao mesmo tempo.
Na
operação de consignação deve existir contrato firmado entre as partes
envolvidas. Contendo as condições em que a operação se realizará, como prazo em
que a mercadoria ficará em poder da empresa consignatária, preço etc.
Nota fiscal de remessa em
consignação
CFOP
(5.917 para operações internas e 6.917 para interestaduais). Quando devidos há
destaque dos impostos. Se houver reajuste de preço é necessário emitir uma nota
complementar. No campo “dados adicionais” devem ser colocados os dados da NF de
remessa em consignação.
Quando
a venda da mercadoria remetida a título de consignação for efetivada pela
empresa consignatária, a consignante deverá emitir nota fiscal de venda.
Nota de venda de
mercadoria remetida em consignação
Não
deve ter destaque dos impostos. CFOP (5.113 ou 6.113) se a mercadoria vendida
for produzida pela consignante, mas se as mercadorias vendidas foram adquiridas
de terceiros usa-se os CFOP (5.114 ou 6.114). O valor total deve ser acrescido
do reajuste de preço, quando for o caso, e no “campo dados” devem conter as
informações da NF de remessa em consignação e da NF de reajuste de preço, se
houver.
Fonte:
Bling
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