O
Ministério do Trabalho divulgou nesta última semana uma portaria que determina
as datas para declaração da RAIS de 2018, correspondente ao ano-base de 2017. A
portaria 31, publicada no dia 18 de janeiro de 2018 no Diário Oficial da União,
estabelece como data de início para a entrega da Relação Anual de Informações
Sociais o dia 23 de janeiro.
A
entrega dos documentos pode ser feita até o dia 23 de março de 2018. A portaria
31/2018 revoga a portaria 1.464 de 30 de dezembro de 2016 e entra em vigor a
partir do dia 23 de janeiro de 2018. O objetivo da RAIS é permitir ao Governo
Federal coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental.
Quais empresas são
obrigadas a declarar a RAIS de 2018?
Praticamente
todas as empresas têm a obrigação de declarar a RAIS 2018. A única exceção fica
por conta dos MEIs (Microempreendedores Individuais), que seguem dispensados
dessa obrigatoriedade. O texto completo da portaria 31 pode ser conferido neste
link. Abaixo você confere quais são as empresas obrigadas a fazer a
declaração:
- Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
- Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- Condomínios e sociedades civis; e
- Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Vale
lembrar que aquelas empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativas no
ano-base de 2017 devem ainda entregar a RAIS Negativa. Aqueles que não
entregarem o documento no prazo previsto estarão sujeitos a multas.
Como enviar a RAIS de
2018?
Todas
as declarações devem ser feitas por intermédio do Programa Gerador de Arquivos
RAIS – GDRAIS 2017. Trata-se de um software específico que será disponibilizado
gratuitamente pela Receita Federal a partir do dia 23 de janeiro. Não é
possível utilizar o software do ano passado ou aplicativos de terceiros para
fazer a declaração. Aquelas empresas que possuírem mais de 11 vínculos devem
utilizar ainda um certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Penalidades para quem não
declarar
Para
entendermos o que acontece com aqueles que não declararem a RAIS, se omitirem
por alguma razão ou prestarem informações falsas ou inexatas, é preciso
recorrer à Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, do Ministério do Trabalho.
Os artigos 2, 3 e 4, reproduzidos abaixo, tratam desse assunto.
Art.
2º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta
e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta
centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS
respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo
único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste
artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser
acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte
proporção:
I
– de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II
– de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III
– de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV
– de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V
– de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
Art.
3º – O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata
ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser
cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e
cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis
reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou
inexatamente.
Art.
4º – O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso
na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de
exercício para entrega da RAIS em referência.
Vale
lembrar que o pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de
prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte:
Blog Sage
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