As empresas enquadradas como Micro
Empresas ou Empresa de Pequeno Porte não poderão acrescentar a partícula ME ou
EPP ao nome empresarial a partir do dia 1 de janeiro de 2018, devido à
revogação do art.72 da Lei Complementar nº123, realizada através da Lei
Complementar nº155/2016. A medida passa a valer nos casos de enquadramento e
reenquadramento, como também nos casos de alteração de nome.
A Receita Federal do Brasil irá ainda
retirar a partícula ME/EPP de todas as empresas de seu cadastro. A princípio
isto não trará problemas às integrações existentes.
Até que sejam expedidas orientações
sobre o assunto pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI),
a Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo (Jucees) adotará os seguintes procedimentos:
-Os processos protocolados a partir de
1 de janeiro de 2018 não serão aceitos com a partícula ME ou EPP;
-Será facultativa a indicação do
objeto no nome empresarial para empresa enquadrada como ME ou EPP, conforme
estabelece o Inciso III do art. 35 da Lei 8.934;
-As empresas constituídas quando da
realização da próxima alteração deverão retirar do nome empresarial a partícula
ME ou EPP para tramitação do processo;
-No caso de extinção de empresa
enquadrada não será exigida a retirada da partícula ME ou EPP para o
arquivamento do processo.
Fonte: Junta Comercial do Estado do
Espírito Santo
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