Por
mais que as mudanças no Simples Nacional para 2018 sejam produto de uma lei
publicada lá atrás em 2016, muitos contribuintes foram pegos de surpresa com as
novas regras.
São
principalmente empresas que até o fim do ano passado se enquadravam no antigo
Anexo VI, ou mesmo no V, e que passaram a ter a oportunidade de serem
tributados pelo atual Anexo III do regime simplificado, mas que não tomaram as
medidas preparatórias ao longo do ano de 2017.
Esse
grupo é composto por academias, consultorias, desenvolvedores de softwares,
empresas de engenharia, de publicidade, médicos e dentistas, representantes
comerciais, e muitos outros.
Diversos
desses profissionais, sabedores de que as alíquotas de seus respectivos anexos
eram, até 2017, maiores que as próprias alíquotas do regime de Lucro Presumido
(que giram em torno de 11,33% a 19,53%), preferiram adotar esse último regime
(de Lucro Presumido) em detrimento do regime simplificado (cujo Anexo VI
iniciava-se em 16,93% e alcançava até 22,45%).
Entretanto,
todos esses contribuintes já poderiam – e ainda podem – se enquadrar no Anexo
III do Simples Nacional e passarem a ser tributados com alíquotas iniciais de
6%, obtendo expressiva economia anual no pagamento de impostos.
Por
outro lado, também há aqueles que se enquadravam anteriormente no Anexo III,
mas que passarão a ser tributados pelo Anexo V se não tomarem os mesmos
cuidados, que é o caso das pessoas jurídicas dedicadas à atividade de
fisioterapia. Para essas, o cuidado deve ser redobrado.
E o que fazer?
Diante
destas novidades o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode lançar mão
das seguintes alternativas: não fazer nada; escolher uma atividade afastada da
aplicação do fator r; complementar seus gastos com folha de salários; aumentar
a retirada de seus pró-labores; ou abrir um novo CNPJ.
Cada
alternativa traz consigo vantagens e desvantagens, legalidades e ilegalidades,
a saber.
Não fazer nada
Diante
da mudança da lei, o contribuinte pode optar por assumir a majoração de sua
carga tributária em detrimento de estratégias mais ousadas e trabalhosas para reluzi-la.
Tal conduta, embora faça com que ele pague mais impostos no Anexo V do Simples
Nacional, lhe poupará o tempo e o esforço de buscar saídas mais econômicas.
Como
exemplo, imagine uma pessoa jurídica com faturamento médio anual de R$ 20.000.
No anexo III seu tributo mensal é de R$1.460. Já no Anexo V esse valor sobe
para R$ 3.225, ou seja, uma elevação de R$ 1.765, representando R$ 21.180 no
ano, mais que sua receita bruta mensal.
Como
a majoração é enorme, ninguém em sã consciência daria a recomendação de não se
fazer nada diante da mudança da lei. Contudo há uma legião de contribuintes que
está nesta situação, jogando fora parte expressiva de seus ganhos.
Escolher uma atividade afastada
da aplicação do fator r
Escolher
uma atividade afastada da aplicação do fator r é um subterfúgio que muitas
empresas estão se valendo.
Nesse
caso o que se faz é, diante uma atividade que de fato se pratique, se declara
outra. É a hipótese de uma atividade de prestação de serviços de cunho
intelectual, cujos lastros documentais se apresentam como uma atividade de
serviços de cunho não intelectual.
Um
exemplo disso seria o serviço de “desenvolvimento de sistemas” lastreado em
nota fiscal de “manutenção de computadores”. Ora, por óbvio que se você emitir
nota fiscal de uma atividade do Anexo III, você será assim tributado (pelo
Anexo III), como é o caso da atividade do nosso exemplo, a de “manutenção de
computadores”. Contudo, se essa conduta não for verdadeira, o contribuinte
estará praticando evasão fiscal, ou seja, ato criminoso que visa unicamente
fugir do pagamento do tributo devido.
Dessa
maneira, é importante que o contribuinte tenha consciência de que ao se valer
dessa prática, embora num primeiro momento alcance o objetivo de recolher menos
impostos, estará assumindo riscos.
Complementar os gastos com
a folha de salários
Comecemos
então a falar efetivamente de formas de se reduzir o pagamento de tributos
manuseando a nova figura do fator r, adiantando que ele (o fator r) é a relação
percentual entre a folha de salários da empresa acumulada nos doze últimos
meses e sua receita bruta acumulada nos doze últimos meses.
Se
essa relação for igual ou maior que 28%, o contribuinte será tributado pelo
Anexo III do Simples Nacional; do contrário, se sujeitará à tributação pelo
Anexo V.
Bom
também esclarecer que, para fins de cálculo do fator r, a folha de salários –
ou a folha de pagamentos – é a soma das despesas com salários, pró-labore e
seus respectivos encargos.
Pois
bem. Voltando ao exemplo da pessoa jurídica com faturamento médio de R$ 20.000,
imagine que ela possua folha de salários numa média mensal de R$ 5.500, o que a
coloca num fator r de 27,5%, enquadrando-a no Anexo V. O enquadramento neste
Anexo, lembremos, agravaria a tributação mensal da empresa em R$ 1.765.
Dessa
forma, para que ela obtenha economia em impostos, basta aumentar sua folha de
salários no primeiro mês por meio da majoração do pró-labore, nesse caso em R$
1.200 (elevando a folha para R$ 6.700), mantendo esse aumento em meros R$ 100
mensais dali por diante, com novo valor de folha de salários (e nova média) de
R$ 5.600 nos meses seguintes.
Um
ajuste simples para uma economia representativa, de cerca de 6 mil reais no
ano.
Aumentar a retirada de
pró-labore
Por
outro lado, há casos onde a empresa não tenha folha de salários, ou que esse
valor seja pouco representativo.
Tomemos
novamente o exemplo da pessoa jurídica com faturamento médio mensal de R$
20.000, mas que tenha como folha de salários apenas um pró-labore de R$ 954 (um
salário mínimo), que a coloca no Anexo V com pagamento de DAS mensal de R$
3.225 (fator r de 4,77%).
Para
essa pessoa jurídica, é possível fazer um aumento de pró-labore num determinado
mês, numa única vez (apenas para gerar média), mas com consequente aumento de
IRRF e INSS do sócio. Esse pró-labore deveria ser de 56.706 na vertente
hipótese.
A
implicação disso seria um IRRF de R$ 14.462,44 e um INSS de R$ 621,03 no mês
sobre o pró-labore do sócio, portanto uma tributação adicional de R$ 15.083,48,
o que requer fôlego de caixa.
A
contrapartida disso é uma economia anual de R$ 6.656,16 no pagamento da DAS que
se acumularia nos 12 meses seguintes, o que num primeiro momento não faria
sentido algum: ora, porque alguém pagaria 15 mil reais imediatamente para
obtenção de uma economia de 6 mil reais em 12 meses?
Todavia,
deve ser avaliada a possibilidade de restituição integral do IRRF na declaração
de ajuste do sócio. Se ela existir, a alternativa deve ser avaliada.
Na
mesma linha desse recurso, é possível se optar por um aumento gradual, elevando
o pró-labore prospectivamente para R$ 5.600 (segundo o exemplo) para se fazer
média ao final dos 12 meses seguintes. Leva-se um pouco mais de tempo (bastante
tempo), mas se chega ao mesmo resultado.
Abrir um novo CNPJ
Por
fim, uma alternativa cada vez mais utilizada é a abertura de um novo CNPJ para
que se viabilize a geração imediata de média de folha de salários que atenda o
fator r do Simples Nacional 2018 sem a necessidade de grande desembolso de
caixa.
De
fato, sendo a empresa nova, os valores que vão se criando ao longo dos meses já
vão formando a necessária média.
Dessa
maneira, dentro do exemplo aqui utilizado, bastaria que se definisse na nova
empresa um valor de pró-labore mensal de R$ 5.600 para fazer face à receita
bruta mensal de R$ 20.000.
Com
essa alternativa, porém, haveria a incidência mensal de IRRF na ordem de R$
670,64 e do INSS na monta de R$ 616, somando R$ 1.286,64 mensais.
Como
a diferença mensal na utilização do Anexo III em detrimento do Anexo V para
essa hipótese utilizada gira em torno de R$ 1.700, ainda restaria uma economia
de aproximadamente R$ 500 ao mês, ou seja, de 6 mil reais anuais.
A
exemplo da alternativa anterior é imprescindível colocar na balança, para
avaliação dessa estratégia, que o IRRF ainda poderá ser restituído na
declaração de ajuste, a depender de fatores próprios desta apuração.
Conclusão
Vislumbra-se,
portanto, alternativas à disposição dos contribuintes para que reduzam suas
respectivas cargas tributárias por meio da utilização do fator r do Simples
Nacional 2018.
É
indispensável não se perder de vista que o cálculo do fator r deve ser feito
mensalmente, pois se em algum mês a relação percentual mínima de 28% não for
alcançada, o Anexo V será aplicado impiedosamente para cálculo da DAS.
Fonte:
Jornal Contábil
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