O
EFD-Reinf é mais uma novidade do Governo Federal que vem como um módulo do SPED
(Sistema Público de Escrituração Digital). Ou seja, a família SPED só cresce! A
escrituração traz algumas especificações importantes especialmente para as
empresas que precisam prestar contas e fazer o envio periódico das informações.
Continue
a leitura e fique por dentro dessa novidade!
O que é o EFD-Reinf?
O
EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da
Contribuição Previdenciária Substituída) complementa as informações do eSocial.
A obrigação abrange as retenções dos contribuintes e as informações sobre a
receita bruta (CPRB) na apuração das contribuições previdenciárias
substituídas.
Qual é o objetivo da
escrituração?
Em
conjunto com o eSocial, a EFD-Reinf tem o objetivo de substituir diversas
obrigações acessórias impostas aos contribuintes e empregadores, tais como a
DIRF, a GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (CAGED) — essas duas últimas instituídas pelo
Ministério do Trabalho.
Quais as informações devem
ser prestadas?
A
EFD-Reinf contemplará informações que hoje são transmitidas pela Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos
contribuintes na EFD-Contribuições, também passarão a ser prestadas na
EFD-Reinf.
As
principais informações que devem ser enviadas estão associadas:
- Aos serviços tomados e/ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Às retenções na fonte de IR, CSLL, COFINS e PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- Às empresas que se sujeitam à CPRB;
- Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Quem está obrigado a
entregar?
- Pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Quando
começa?
Acompanhe
na tabela os prazos para entrega do EFD-Reinf em 2018. A EFD-Reinf será
transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a
escrituração.
Fonte:
Jornal Contábil
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