Uma
pauta defendida há pelo menos três anos por entidades empresariais e contábeis
pode estar chegando perto de sua entrada em vigor. A anulação de débitos
tributários e da inscrição em dívida ativa de empresas que entregaram com
atraso a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) entre 2009 e 2013 foi aprovada na
Câmara dos Deputados. A proposta tramitou em caráter conclusivo e seguiu para
análise do Senado Federal. Mesmo que represente um sinal de alento às empresas
devedoras, muitas delas impedidas de emitir certidão negativa e outros documentos
importantes para se manter em funcionamento, a matéria deve demorar para sair
do papel. A expectativa é que a novidade nem entre em vigor ainda este ano -
devido às eleições que se aproximam e à já conhecida morosidade no Legislativo.
O
Projeto de Lei nº 7.512 foi criado e apresentado em 2014 e busca anistiar
apenas as multas da entrega em atraso ou falta de envio da GFIP. O contador e
vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado (CRCRS), Celso
Luft, lembra que a cobrança de multas começou quando a responsabilidade sobre a
cobrança passou da Caixa Econômica Federal para a Receita Federal. "Quando
isso ocorreu, o Fisco passou a cobrar os últimos cinco anos e a exigir o
pagamento de multa por mês de atraso. Esse procedimento nunca era feito. Antes,
o contribuinte se dirigia à Caixa, resolvia, retificava e entregava a
informação corrigida. Não havia cobrança de multa", recorda Luft. No
quinto ano (2014), que é o da prescrição, a Receita Federal começou a cobrar os
anos anteriores. Isto gerou insatisfação dos empresários e da classe contábil,
o que levou à criação do projeto de lei. "O que se queria na época era que
a Receita cobrasse os débitos para o futuro,
no caso, a partir de 2014, com aviso de antecedência", salienta
Luft. Apesar de previstas pela lei que regulamenta o FGTS (Lei nº 8.036/90) e
por norma da Receita Federal de 2009 (Instrução Normativa nº 971/09), as multas
só começaram a ser aplicadas em 2013.
O
texto aprovado pela Câmara extingue as sanções por atraso na entrega da GFIP
geradas no período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013. As
cobranças de sanções de anos anteriores ao início da fiscalização prejudicaram
as empresas que arcaram com multas de até R$ 6 mil em um ano e R$ 30 mil ao
longo de cinco anos.
Para
o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis
(Fenacon), Sérgio Approbato Machado Júnior, a aprovação da matéria é coerente
com a demanda das empresas de pequeno porte que não têm recursos para arcar com
a imposição dos órgãos fiscalizadores. "A cobrança destes valores de 2009
a 2013 é injusta por ser referente a um período em que não havia fiscalização.
Por isso, ficamos contentes com o fato de os deputados Laércio Oliveira, autor
da proposta, e Jorginho Mello, relator, terem compreendido o projeto e o
impacto desta decisão nas empresas. Esta foi uma importante vitória do sistema
Fenacon que, desde o princípio trabalha neste tema", relatou. Segundo a
Fenacon, é importante frisar que, se a anistia for concedida, ela somente será
aplicada para as empresas que apresentaram a GFIP em atraso, mas que as tenham
entregado até o último dia útil do mês seguinte. "Isto é, quem não
entregou ou entregou fora deste prazo estará descoberto pelo projeto de lei e
terá que pagar as multas respectivas", completou o presidente da Fenacon.
Guia será uma das
obrigações substituídas pelo eSocial em 2019
O
problema do atraso na guia de recolhimento do FGTS pode acabar no ano que vem
com a sua inclusão entre as obrigações entregues junto com o eSocial. A fase
quatro da escrituração digital da folha de pagamento tem início em janeiro de
2019 e é reservada para a substituição da Guia de informações à Previdência
Social (GFIP). A ideia é que a combinação da inclusão da GFIP no eSocial e a
adesão de todas as empresas, independente do porte, ao sistema acabem com os
atrasos e esquecimentos no envio da GFIP e das demais obrigações. "A
tendência é que ele substitua 11 obrigações e junte todas as informações em uma
plataforma. A melhoria é inegável", resume Luft. Atualmente, o cronograma
está em sua segunda fase de implantação, em que estão obrigados a aderir ao
sistema todas as empresas privadas do País. Desde janeiro deste ano, o eSocial
já é obrigatório para mais de 13 mil empresas do país, que possuem faturamento
anual superior a R$ 78 milhões anuais. Com a entrada dessas empresas, já
existem informações de quase 12 milhões de trabalhadores na base de dados do
eSocial. No dia 11 deste mês, o governo decidiu adiar a adesão compulsória ao
eSocial para as micro e pequenas empresas (MPEs) com faturamento anual de até
R$ 4,8 milhões e, também, para os Microempreendedores Individuais (MEIs) que
têm empregado registrado. Esses empresários podem ingressar no eSocial até
novembro, ou seja, daqui a quatro meses.
Especialistas indicam que
devedores ajam com cautela
Até
a entrada em vigor da anistia às multas da GFIP, as cobranças continuam sendo
feitas. A Receita Federal segue fiscalizando as empresas e os especialistas
indicam que as organizações continuem respondendo e negociando o pagamento caso
sejam ou já tenham sido autuadas. O contador e vice-presidente do CRCRS, Celso
Luft, conta que há dois meses assumiu um novo cliente e recebeu um aviso de que
a organização tinha de pagar multa devido a atrasos na emissão de uma guia da
GFIP em 2012. "Tivemos que ir atrás do outro contador, identificar se
realmente foi entregue após o prazo ou não e se a responsabilidade pelo atraso
era do profissional contábil ou do empresário. Tem mais esse detalhe: a multa
pode ter de ser paga pelo contador", avisa Luft. O empresário contábil e
diretor de Assuntos Legislativos, Institucional, Sindical e do Trabalho da
Fenacon, Diogo Chamun, diz que "como assessor contábil, e também pela
vivência como presidente do Sescon-RS, sabe que quase todo escritório tem entre
seus clientes multas ligadas à GFIP". "Isso não ocorre por causa de
incompetência ou de má fé, mas por que durante muito tempo não se deu atenção à
obrigação. Tem gente que não entregou até agora. Mas, a maioria dos casos são
de atrasos pequenos, devido a falhas nos procedimentos, por que se contava que
daria para corrigir sem custos", complementa Chamun. A multa por atraso na
GFIP pode ser de R$ 500,00 ou de 2% sobre a base de cálculo da folha de
pagamento a cada mês de atraso. Caso o pagamento seja feito dentro de 30 dias,
o valor da multa é reduzido a 50%. A empresa que foi autuada e está pagando
alguma multa referente ao período de 2009 a 2013 deve verificar o melhor
caminho a seguir.
A
Fenacon indica que a organização busque o auxílio do seu representante legal ou
advogado e então opte entre pagar, não pagar, recorrer administrativamente ou
promover alguma ação judicial. Por enquanto, o projeto de lei ainda não está
valendo. Ele depende da aprovação no Senado e, após, da sanção do presidente
Michel Temer. Enquanto isso, os especialistas indicam que a empresa opte por
pagar a multa e depois tente reaver os valores.
Empresas sem empregados e
inativas devem seguir procedimentos
O
empresário contábil gaúcho e um dos diretores da Fenacon, Diogo Chamun, destaca
que "um grande volume das multas são para empresas que não têm empregados
e não recolhem FGTS, mas também têm de entregar". Além disso, empresas
inativas precisam olhar com cautela para a questão. O contador Celso Luft
salienta que a Receita Federal não vem autuando inativas devido à atrasos na
GFIP. Porém, empresas inativas que não estejam entregando nenhuma obrigação
necessária, podem vir a ser fiscalizadas e a ter as multas por atraso somadas
às demais sanções. De acordo com a Receita Federal, a empresa está obrigada à
entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta
GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras
de interesse da Previdência Social. Inexistindo recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social, o empregador e contribuinte deve transmitir
pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de
fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do
movimento, para o código 115.
O
arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de
informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até
a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador
de contribuição previdenciária. A Lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade
de apresentação da GFIP. Desde a competência de janeiro de 1999, todas as
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, estão obrigadas
ao cumprimento desta obrigação. Deverão ser informados os dados da empresa e
dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e
valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a
ser recolhido ao FGTS.
Saiba mais sobre a
aplicação da penalidade
- O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.
- A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
- O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
- O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
- As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 1 de dezembro de 2005. Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Fonte:
Jornal do Comércio – RS
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