Considerando
os questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre as penalidades
que serão aplicadas pelo descumprimento dos prazos previstos no
"faseamento” do período de implantação do eSocial, o Comitê Gestor
esclarece:
1.
A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter
experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes
tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão
obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas
ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam
formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos
respectivos entes responsáveis;
2.
O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de
penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde
que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante
aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o
empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões
técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas
tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de
protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.
3.
A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes
necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da
aplicação de penalidades.
4.
O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o
cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no
prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos
prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do
empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não
aplicação de penalidades.
Fonte:
Portal eSocial
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