As
empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão
usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a
possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos
federais.
Destaca-se
que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos
fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que
utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº
13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº
11.457, de 2007, nos termos daquela lei.
A
compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas
que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As
empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação
cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas
as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os
regimes.
O
regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será
alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto,
apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial
farão jus ao benefício.
Fonte:
Portal eSocial
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