A
presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar que regulamenta as novas
regras do contrato de trabalho doméstico, aprovadas pela Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) das domésticas. A Lei aprovada pelo Congresso Nacional e
agora sancionada, além de definir direitos do trabalhador doméstico, institui o
Simples Doméstico, que é um regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico que deverá ainda
ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de ontem. A Lei Complementar 150
está publicada no Diário Oficial da União de ontem.
O
Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, através de um documento
único de arrecadação, dos seguintes valores: 8% a 11% de contribuição
previdenciária, a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal
previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8%
de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de
trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% sobre a remuneração devida que
deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do
empregador; e ainda o imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a
cobrança for devida.
A
presidente sancionou a lei com dois vetos, mas que não alteram a essência do
que foi aprovado pelo Congresso. Foi vetado o parágrafo 2º do artigo 10, que
define as regras sobre horário de trabalho e descanso do empregado doméstico. O
parágrafo 2º vetado pela presidente estendia os efeitos do dispositivo às
atividades desempenhadas pela categoria dos vigilantes e demais atividades que
por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário. Segundo as
razões do veto, também publicadas no Diário Oficial de hoje, “ao possibilitar a
extensão do regime de horas” previsto na lei do empregado doméstico, “de forma
ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria
estranha ao objeto do Projeto de Lei”.
O
segundo veto foi ao inciso VII do artigo 27, que trata do que é considerado
justa causa no caso de demissões. O inciso VII definia como causa a violação de
fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família. Na
justificativa do veto, o governo afirma que “da forma ampla e imprecisa como
prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria
margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico”.
Fonte:
O Estado de S. Paulo
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