A
Fazenda Nacional venceu ontem uma disputa bilionária no Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção definiu que o ISS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi dada por
maioria de votos.
A
tese discutida pelos ministros é similar à do ICMS na base de cálculo das
mesmas contribuições sociais. O tema, apesar de já ter sido julgado em um
recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão em
repercussão geral.
Com
a decisão do STJ, a Fazenda Nacional evitou um grande impacto aos cofres
públicos: devolução de R$ 7,8 bilhões aos contribuintes e queda na arrecadação
anual de R$ 750 milhões, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação (IBPT).
Os
ministros analisaram recurso da Ogilvy e Mather Brasil Comunicação, que
contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). Os
desembargadores entenderam que, apesar de pertencer ao município, o ISS integra
o preço do bem ou serviço. Desta forma, seria receita.
No
processo, a Ogilvy e Mather Brasil Comunicação alegava que seria ilegal “desvirtuar”
os conceitos de renda e faturamento estabelecidos pelo direito privado para
justificar a incidência de PIS e Cofins sobre os valores de ISS que transitam
na contabilidade das empresas. Para a empresa, faturamento é resultado da venda
de mercadorias ou serviços, diferente de receita, que é incluída
definitivamente no patrimônio da pessoa jurídica.
O
recurso voltou a julgamento ontem com voto-vista do ministro Mauro Campbell
Marques. O magistrado negou o pedido da empresa, acompanhando o voto proferido
pelo relator, ministro Og Fernandes, em dezembro de 2014, quando o processo
começou a ser analisado.
De
acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, o ISS devido faz parte da receita
bruta da empresa. Além disso, a Constituição Federal só veda inclusão de um
imposto na base de outro ao tratar do ICMS. “Já foi reconhecida a incidência de
ISS sobre ISS, por exemplo. É legítima a incidência de tributo sobre tributo,
ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional em contrário”,
afirmou.
A
maioria dos ministros da 1ª Seção acompanhou o voto-vista e, portanto, o
relator. Ficaram vencidos os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes
Maia Filho. A ministra entendeu que o ISS não pode ser considerado receita ou
faturamento. “Na base de cálculo de um tributo não se pode admitir a inserção
de valores equivalentes a outros tributos”, disse.
De
acordo com a ministra, se o ISS é receita do município, “não pode ser do
contribuinte também”. O voto da ministra foi acompanhado por Napoleão, que
destacou que os valores do tributo ingressam na contabilidade já predestinado
e, portanto, jamais se poderia dizer que aquilo pertence a uma empresa.
Para
Lenisa Rodrigues Prado, do escritório Advocacia Dias de Souza, o voto da
ministra Regina Helena Costa mostra uma posição de vanguarda. “É um passo que
pode ser dado para simplificar o regime de tributação”, afirmou. Para a
advogada, cobrar imposto sobre imposto iria contra a intenção de simplificação.
Fonte:
Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário