Empregados
demitidos poucos dias depois de contratados têm obtido na Justiça do Trabalho o
direito de receber indenizações por danos morais. Nas decisões, os magistrados
consideraram que anotações tão próximas na carteira de trabalho, além de
frustrar expectativas, acabam prejudicando o trabalhador na busca por um novo
emprego.
Recentemente,
a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou
a RH Center Trabalho Temporário, em Curitiba, a indenizar um ex-funcionário que
foi dispensado no primeiro dia do trabalho. Os danos morais foram fixados em R$
2 mil. Da decisão, unânime, não cabe mais recurso.
De
acordo com o processo, o trabalhador foi aprovado em processo de seleção e
demitido sem mesmo exercer suas atividades e sem justificativa plausível. Ao
analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná entendeu que o
fato poderia gerar discriminação e desconfiança no mercado de trabalho. Mas
reduziu a indenização dada em primeira instância de R$ 10 mil para R$ 2 mil,
com base no princípio da proporcionalidade.
No
TST, os ministros não aceitaram recurso do empregado que pedia elevação da
indenização. Ele alegou que foi vítima de discriminação racial pela empresa. Em
seu voto, porém, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que o
TRT não se referiu a discriminação racial e que o tribunal superior não poderia
rever provas, mantendo a condenação fixada em R$ 2 mil. Procurados pelo Valor, os advogados do trabalhador e da
RH Center Trabalho Temporário não deram retorno até o fechamento da edição.
Outra
empregada, demitida duas horas depois de ser contratada por uma microempresa em
Brasília, no dia 21 de outubro de 2013, também conseguiu indenização por danos
morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 14ª Vara do Trabalho de Brasília.
O juiz Erasmo Messias de Moura Fé entendeu ser legítima a alegação dos
transtornos sofridos pela empregada, que acreditou na promessa de trabalho.
“Se
a empresa não queria a continuidade de qualquer contratação para o quadro de
empregados, não tivesse feito o recrutamento, nem a seleção, nem a comunicação,
nem a convocação para entrega da documentação para efetivação da contratação,
pois tudo isso incutiu na autora a justa expectativa da seriedade do processo e
da sinceridade da empresa em cujo quadro funcional passaria a integrar”, diz o
magistrado na decisão. O valor da indenização foi equivalente a cinco salários
que a trabalhadora receberia.
Já
um trabalhador dispensado no segundo dia de trabalho pela Orca Construtora e
Concretos, de Aparecida de Goiânia (GO), teve seu pedido de indenização por
danos morais negado. O empregado alegou que pediu demissão da obra de um grande
supermercado por estar convencido de que a proposta da Orca era melhor.
Segundo
seu relato, no primeiro dia de trabalho pediu para encerrar o expediente depois
de uma jornada exaustiva – das 7h às 23h – e, no dia seguinte, foi surpreendido
com a dispensa. Em março deste ano, a 1ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de Goiás, que negou o pedido do empregado.
A
advogada que defendeu o ex-funcionário, Ana Carolina de Souza Pacheco, afirma
que a companhia não manteve a boa-fé contratual, prevista no artigo 187 do
Código Civil. “A empresa fez uma proposta para o meu cliente. Ele pediu
demissão do emprego anterior e depois se viu sem nenhum dos dois empregos”,
diz. Para a advogada, o TST ainda não tem uma posição consolidada sobre o tema
e há diversos casos que embasaram o seu recurso, nos quais os ministros
decidiram pela indenização por danos morais.
Segundo
o gerente de departamento jurídico do grupo Orca, Brandão de Souza Passos, não
houve incentivo para que o trabalhador pedisse demissão do emprego anterior e o
desligamento “foi o exercício do direito do empregador, no qual independe de
justificativas”. Brandão ainda ressalta que as verbas rescisórias foram
devidamente quitadas.
Ao
analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, do TST, entendeu não
haver comprovação do dano moral e que um entendimento diferente exigiria o
reexame de provas. Da decisão, unânime, já não cabe mais recurso.
Ficou
mantido o entendimento do TRT de que a frustação da dispensa no segundo dia de
trabalho não enseja indenização, “porque a despedida sem justa causa é um
direito potestativo do empregador, que pode exercitá-lo a qualquer momento”. Os
desembargadores reformaram decisão anterior, da 2ª Vara do Trabalho de
Anápolis, que havia fixado indenização de R$ 7,5 mil.
Fonte:
Valor Econômico
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