A
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é um documento
exigido pela União aos empresários brasileiros, entre tantos outros. A
declaração tem as informações relativas aos tributos e contribuições apurados
pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as
compensações de créditos.
O
documento traz as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
Considerada
uma obrigação tributária acessória, a DCTF reúne dados relativos aos tributos e
demais pagamentos governamentais feitos pela empresa mensalmente.
Como declarar e entregar
DCTF
Primeiro
é necessário enquadrar quem não paga e não declara.
As
companhias que não tenham débitos a declarar ou que passem a se enquadrar na
situação de inatividade podem deixar de apresentar a DCTF. Isso pode acontecer
a partir do segundo mês em que se encontrarem nessa situação.
Caso
a empresa não se enquadre no padrão de inatividade, a DCTF é necessária. Por
isso, elas devem apresentar a declaração considerando as seguintes situações:
- A apresentação é em todo o mês de janeiro de cada ano;
- A declaração considera os meses em que ocorrerem extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- Deve-se considerar o último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
- A declaração também ocorre no mês subseqüente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
No
caso de instituições que permaneçam sem débitos ou inativas em repetidos
exercícios, basta declarar a DCTF relativa ao mês de janeiro. Isso é suficiente
para manter sua inscrição no CNPJ ativa do modo correto.
Quais impostos devem ser
informados na DCTF?
1
– Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
2
– Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
3
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
4
– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
5
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
6
– Contribuição para o PIS/Pasep;
7
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
8
– Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
9
– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
10
– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
(Cide-Remessa);
11
– Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS);
12
– Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O que fazer se a DCTF não
for apresentada ou tiver erros?
As
empresas que não declararem no prazo ou que tenham incorreções ou omissões são
intimadas a apresentar a declaração original. Elas devem fazer isso ou prestar
esclarecimentos.
Neste
caso, está sujeita às seguintes multas:
- 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo;
- R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As
multas são exigidas mediante lançamento de ofício. A taxa mínima a ser aplicada
é de R$ 200,00 se você considerar uma pessoa jurídica inativa. A multa sobe
para R$ 500,00, levando em conta a pessoa jurídica ativa. No caso do valor
mínimo, as multas são reduzidas: em 50%, quando a declaração for apresentada
depois do prazo e anteriormente a qualquer procedimento de ofício. Ela cai 25%,
se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
No
caso da aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação
acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega da declaração. Considera-se como termo final a data da
efetiva entrega ou, caso não ocorra apresentação, a data da lavratura do auto
de infração.
Como retificar de fato a
DCTF?
Você
pode solicitar a alteração das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em
que admitida, mediante apresentação de declaração retificadora que é elaborada
com observância das mesmas normas estabelecidas para original. A informação é
do site da Receita Federal do Brasil.
Nela
deve constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações
que a compõem. Por este motivo, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
Ela
também serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de
débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados ao
documento.
O
direito de pleitear a retificação da DCTF independe de autorização
administrativa, no caso de sujeito passivo. Ele se extingue em cinco anos
contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se
refere a declaração.
É
importante ressaltar alguns pontos caso você opte por alterar a declaração.
A
retificação não produz efeitos caso o objetivo seja reduzir os débitos
relativos a impostos e contribuições. Isso ocorre especialmente se os saldos a
pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Também
não há efeitos nos valores apurados em procedimentos de auditoria interna,
relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF. Isso
inclui pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade já
enviados à PGFN para inscrição em DAU. Vale também em casos que tenham sido
objeto de exame em procedimento de fiscalização, para alterar os débitos de
impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido
intimado de início de procedimento fiscal.
A
retificação e a alteração de valores informados na DCTF, que resulte em
alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de
débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente
pode ser efetuada pela Receita Federal Brasileira (RFB) nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
O
procedimento deve ser adotado enquanto não for extinto o direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
No
caso de recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor
superior ao declarado ou encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da
DCTF. Ela pode apresentar declaração retificadora ou original, conforme o caso,
em atendimento à intimação e nos termos desta, para sanar erro de fato ou
informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades
previstas.
As
DCTF retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de
parâmetros internos estabelecidos pela RFB. O sujeito passivo ou o responsável
pelo envio da DCTF retida para análise é intimado a prestar esclarecimentos ou
apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou
indícios de irregularidade detectados na análise.
Caso
não ocorra atendimento à intimação no prazo determinado leva a não homologação
da retificação. Não há produção de efeitos as informações retificadas enquanto
pendentes de análise e as não homologadas. É dado como direito ao sujeito
passivo, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não
homologar a DCTF retificadora. Deve-se apresentar impugnação dirigida à
Delegacias de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº
70.235/1972.
Mais informações
A
Receita possui um site
oficial para tratar sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais. Faça as devidas consultas para entregar a DCTF sem precisar de
retificações, correções ou sem cometimento de qualquer equívoco.
Fonte:
Jornal Contábil
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