Primeiramente
é necessário saber qual a função do Aviso Prévio, como via de regra os
contratos de trabalho são por tempo indeterminado (Princípio da Continuidade da
Relação de Emprego), quando há uma ruptura deste contrato, ambas as partes
precisam de um tempo para se prepararem, para que o empregado encontre um novo
emprego e o empregador encontre um novo empregado. Assim, aparece a figura do
Aviso Prévio (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 487 e seguintes e
Lei 12.506/2011).
O
Aviso Prévio é devido quando há a despedida indireta (por culpa do empregador),
pedido de demissão ou despedida sem justa causa, e pode ser trabalhado ou
indenizado.
Indenizado: é
aquele em que o empregador decide pelo desligamento imediato do funcionário, a
empresa efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período, além das
verbas rescisórias. Pode ocorrer ainda de ser iniciativa do empregado o
rompimento do contrato (pedido de demissão), neste caso, haverá o desconto
respectivo nas verbas rescisórias do valor do Aviso Prévio.
Trabalhado:
ocorre quando o funcionário é dispensado com Aviso Prévio, ele tem direito a
escolher entre duas opções: reduzir duas horas de sua jornada diária ou faltar
sete dias corridos mantendo o salário integral (determinação do artigo 488, da
CLT). Isto ocorre para que o empregado utilize este tempo para procurar por um
novo emprego.
Na
hipótese do empregado já ter encontrado novo emprego, temos o verbete da súmula
276 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que diz:
SÚMULA
Nº 276 DO TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O DIREITO AO AVISO PRÉVIO
É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO. O PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO NÃO EXIME O
EMPREGADOR DE PAGAR O RESPECTIVO VALOR, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR
DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO.
Importante
ressaltar que esta súmula se refere apenas à hipótese do empregador demitir o
empregado sem justa causa. Se o empregador concordar em dispensar o obreiro do
cumprimento do Aviso Prévio, mas o empregado não tiver novo emprego, a empresa
terá que pagar o Aviso Prévio. Portanto, só poderá o empregador deixar de pagar
o Aviso Prévio se o empregado já estiver em novo emprego.
Neste
sentido, se o empregado pedir demissão devido ao novo emprego terá de cumprir o
Aviso Prévio, pois é devido ao empregador, por determinação do artigo 487, § 2º
da CLT.
O
assunto não se esgota no presente resumo, havendo ainda muito estudo a ser
realizado, todavia, foi almejado o esclarecimento das dúvidas mais recorrentes
sobre o aviso.
Fonte:
Jornal Contábil
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