O
Confaz altera regras de exigência do CEST e estabelece cronograma que varia de
acordo com a atividade do contribuinte
As
alterações das regras de exigência do Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST, veio com a publicação do Convênio ICMS 60/2017 (DOU de
25/05), que alterou o Convênio ICMS 92 de 2015 e Convênio ICMS 52/2017.
Cronograma de exigência do
CEST
O
CEST será exigido a partir de:
a)
1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b)
1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c)
1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Há
muito tempo defendo a ideia de que o CEST deveria ser exigido primeiro da
indústria e do importador (os primeiros da cadeia produtiva) e depois dos
demais contribuintes. Em vários debates sempre reforcei a necessidade do CONFAZ
estabelecer um cronograma semelhante ao utilizado na implantação da NF-e.
Este
cronograma segue os critérios utilizados na implantação da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e e atende às necessidades dos contribuintes, principalmente do
comércio varejista, o maior prejudicado com a exigência do CEST. “Não fazia
nenhum sentido exigir de todos a partir da mesma data”.
Com
esta medida o comércio varejista será obrigado a informar o CEST no documento
fiscal apenas a partir de 1º de abril de 2018. A partir de 1º de julho deste ano
já vai receber do industrial e do importador as mercadorias com os respectivos
CESTs.
Exigência do CEST
Vale
ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias
relacionadas nos Anexos aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, ainda que a
operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
Fonte:
Siga o Fisco, por Josefina do Nascimento
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