Muitas
dúvidas surgem para aqueles que laboram na chamada “Jornada de Plantões”,
especificamente falaremos sobre a Jornada de Trabalho 12×36, aquela em que
consiste em doze horas de trabalho diário fixos, seguidas de trinta e seis
horas de descanso. O presente texto busca sanar algumas dúvidas mais freqüentes
sobre este tipo de jornada, auxiliando no aprendizado de trabalhadores e
colegas.
A
primeira grande questão é sobre a constitucionalidade de tal jornada, após
muito estudo chegou-se à conclusão que sim, a jornada 12×36 está de acordo com
o artigo 7º, inciso XIII de nossa Constituição Federal. Respeita-se, portanto,
o montante de 220 horas.
Outro
ponto é que na jornada abordada existe o direito ao trabalhador do intervalo
intrajornada, aquele de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas determinado no
artigo 71, da CLT.
Nas
jornadas de plantão noturnas (12×36 horas), permanece imperativa a incidência
do adicional noturno superior ao diurno.
Para
complementar o entendimento, ensina o ilustríssimo Maurício Godinho (Manual de
Direito do Trabalho, 2015):
“É
comum à negociação coletiva, nesses casos, entender que a duração horária para
60 minutos (ao invés da hora ficta reduzida do art. 73, § 1°, CLT), porém com o
adicional noturno significativamente superior aos 20% do art. 73, caput, da CLT
(35%, 40% ou 50%, ilustrativamente), preservando, desse modo, o diferencial
determinado pela Constituição e pelo diploma legal trabalhista.”
Determina
a súmula 444 do TST:
Súmula
nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36.
Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente
mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem
direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas.
De
acordo com a súmula, a Jornada de Trabalho 12×36, deverá ser prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho,
assegurada a remuneração em dobro pelo trabalho realizado nos feriados. Cabe
ainda dizer, que a referida súmula veda o recebimento de Horas Extras pelo
trabalho realizado na 11ª e 12ª horas.
É
importante ressaltar que, em caso de descaracterização da Jornada 12×36, por
exemplo, se com habitualidade o empregado trabalhar além do horário
ajustado/determinado é possível o recebimento das horas extraordinárias, devido
a aplicação da súmula 85 do TST. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior do
Trabalho em julgados recentes.
Fonte:
Jornal Contábil
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