Muitos
trabalhadores tem dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas
diferentes modalidades de rescisão contratual, prazos de pagamento e o valor
que receberão neste momento complicado, porém inevitável, da vida profissional.
Desta
forma, separamos abaixo uma explicação sucinta sobre as formas de rescisão de
contrato e quais são as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em
cada uma delas.
Dispensa sem Justa Causa
Ocorre
quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o
empregado imotivadamente. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de
trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do
salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e
faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.
Quais
são as verbas rescisórias se eu for dispensado sem justa causa?
a)
saldo de salário;
b)
aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
c)
13º salário proporcional;
d)
férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
e)
multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Dispensa por Justa Causa
Os
motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da
CLT que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do
empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia
do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego.
Quais
são as verbas rescisórias se eu for dispensado por justa causa?
a)
saldo de salário;
b)
férias vencidas mais 1/3 constitucional.
Pedido de Demissão
Ocorre
por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o
aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se
comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).
Quais
são as verbas rescisórias se eu pedir demissão?
a)
saldo de salário;
b)
13º salário proporcional;
c)
férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
Rescisão Indireta
A
rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar
rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
c)
não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
d)
o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos
previstos na CLT.
Quais
são as verbas rescisórias no pedido de rescisão indireta?
As
verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.
Culpa Recíproca
Sendo
reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho
reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:
a)
do aviso prévio;
b)
do 13º salário e férias proporcionais;
Aposentadoria e Morte do
Empregado
No
caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:
a)
saldo de salário;
b)
férias vencidas + 1/3 constitucional;
c)
13º salário.
Qual o prazo para
pagamento das verbas rescisórias?
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho; ou
b)
até o décimo dia, contado da notificação da dispensa.
Multas
O
não pagamento das verbas rescisórias nos prazos acima, acarreta em multa a
favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da
CLT).
Em
caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas,
sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (artigo 467 da CLT).
Fonte:
Jornal Contábil
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