O
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne os secretários
estaduais de Fazenda do país – decidiu uniformizar a identificação de
mercadorias que devem gerar o recolhimento antecipado do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Pelo regime da substituição
tributária (ST), uma empresa da cadeia produtiva recolhe o imposto relativo às
operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final.
Publicado
na edição de ontem do Diário Oficial da União, o Convênio nº 92 do Confaz
institui o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Esse código
identificará a mercadoria sujeita à antecipação.
O
convênio também lista os segmentos abrangidos, entre eles, limpeza, higiene
pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica. De
acordo com o Confaz, uma norma a ser publicada até 30 de outubro vai
especificar o código fiscal ST de cada produto.
Em
opção com mercadorias listadas no convênio, o contribuinte deverá mencionar o
respectivo Cest no documento fiscal. O novo código entra em vigor em 1º de
janeiro de 2016.
“O
cálculo do ICMS-ST deverá continuar a ser feito de acordo com a legislação de
cada Estado. Porém, o Cest será o mesmo no país inteiro”, afirma o advogado
Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados.
A
única exceção prevista é a venda de produtos pelo sistema porta a porta. “A
eles será aplicada a substituição tributária independentemente de a mercadoria
constar em uma das listas do convênio”, diz Bolognese.
A
interpretação para definir se um produto submete-se á substituição tributária
causa polêmica nos Estados e preocupação às empresas. “A criação de um código
fiscal nacional será positiva porque vai tornar essa definição objetiva”, diz
Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. “Evitará confusões.”
Com
o Cest, de acordo com Campanini, a probabilidade de autuações fiscais e da
devolução de produto ou nota fiscal por má interpretação será reduzida. Hoje,
se o vendedor emite nota fiscal sem substituição tributária e a fiscalização entende
que o regime deveria ter sido aplicado, a empresa pode ser autuada.
Assim,
tem que pagar o imposto devido, multa e juros. “No Estado de São Paulo, por exemplo,
essa multa punitiva equivale a 50% do imposto”, afirma Campanini.
Além
disso, a confusão pode atrapalhar os negócios. Isso porque se o cliente entende
que deveria ter sido calculada a substituição tributária e a mercadoria foi
vendida sem o cálculo do ICMS-ST, é comum a devolução do produto. “Ou pede-se a
retificação da nota fiscal”, diz Douglas Campanini.
Fonte:
Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário