O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) o projeto de
lei que reajusta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com índices
maiores que os atuais (a correção atual é feita pela taxa referencial mais 3%
ao ano). A matéria será enviada ao Senado.
De
acordo com o texto aprovado, um substitutivo do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ)
para o PL 4566/08, os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão
reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança (TR mais 6% ao
ano). De 2016 a 2018, haverá uma transição.
Em
2016, deverá ser usado parte do lucro do FGTS para remunerar as novas contas
individuais dos trabalhadores em montante equivalente a 4% ao ano. Em 2017, o
reajuste deverá ser de 4,75%; e, em 2018, de 5,5%.
Os
reajustes maiores serão apenas para os depósitos feitos a partir de 2016, que
ficarão em conta separada dos depósitos atuais, cuja remuneração continuará a
ser a taxa referencial mais 3% ao ano.
Muitos
trabalhadores contestam, na Justiça, a aplicação desse índice, mas o projeto
não mexe nesse passivo.
Regras da poupança
Desde
2012, por meio da Lei 12.703/12, a remuneração da poupança mudou devido à
política mais agressiva do governo de estimular a baixa da taxa Selic pelo
Comitê de Política Monetária (Copom), quando ela chegou a cerca de 7% ao ano.
Assim,
as regras atuais para corrigir a poupança, e que valerão para os novos
depósitos do FGTS em 2019, preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6%
ao ano se a Selic for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a poupança
é corrigida pela TR mais 70% da Selic.
Dessa
forma, com juros mais altos, a remuneração diferenciada do FGTS garantirá 6% ao
ano. Se, no futuro, os juros voltarem a diminuir, os 70% da Selic podem
resultar em remuneração menor. Uma Selic de 7%, por exemplo, resultaria em
correção de 4,9%.
Transição
Segundo
o texto aprovado, para se alcançar a remuneração equivalente à poupança (2019)
ou às taxas estipuladas na transição (4% a 5,5% de 2016 a 2018), deverá ser
usada parcela do lucro líquido mensal do FGTS.
Caso
o lucro for insuficiente para cobrir essa nova remuneração, deverá ser usado o
patrimônio líquido do fundo.
Quanto
aos saques feitos pelo trabalhador, nas situações permitidas em lei, eles
ocorrerão primeiramente das contas novas com a remuneração maior. Após o fim
desse saldo, poderá ser sacado o saldo das contas antigas.
As
contas sem movimentação há cinco anos serão corrigidas pelos mesmos critérios
se o trabalhador pedir seu saque.
Fonte:
Agência Câmara
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