No
dia 7 de julho, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a medida
provisória que cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). A proposta, em
discussão no Congresso, visa a proteção de cerca de 50 mil empregos em meio à
crise.
O
projeto possibilita que a empresa reduza salários e jornadas de trabalho – o
que diminuiria os custos e adequaria a produção a menor demanda do mercado.
Embora as empresas já possam requerer adesão ao programa, o Legislativo ainda
precisa validar a proposta.
Mas
empresas que enfrentam dificuldades devido à crise econômica podem recorrer a
outras medidas já reguladas pela Lei.
“São
alternativas para as empresas que já esgotaram todas as maneiras de evitar
demissões, como férias coletivas e gasto de banco de horas”, afirma João
Bertolucci, advogado especialista em direito do trabalho do escritório
Bertolucci & Ramos Gonçalves.
Conheça
cada uma delas e entenda as semelhanças e diferenças:
AFASTAMENTO PARA
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Estabelecido
pelo artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o lay-off determina
que o contrato de trabalho pode ser suspenso por um período de dois a cinco
meses para o trabalhador participar de um curso ou programa de qualificação
profissional, que deve ser oferecido pela empresa.
“Nesse
período, o trabalhador não recebe salário, mas sim uma bolsa-auxílio paga pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”, afirma Roberto Baronian, advogado sócio
do escritório Granadeiro Guimarães.
O
valor da bolsa é baseado nas regras do Seguro Desemprego – conforme o salário,
o empregado pode receber entre R$ 978,21 a R$ 1.385,91.
O
sindicato dos trabalhadores pode exigir que a empresa pague a diferença entre o
valor da bolsa e o salário real do empregado. A entidade também pode pedir um
prazo de estabilidade de emprego. Por exemplo, o trabalhador só poderá ser
demitido seis meses após o término do lay-off.
Ao
aderir ao programa, o empregado precisa comprovar frequência mínima de 75% no
curso. Ele também não pode ter outra fonte de renda. Caso descumpra alguma das
condições, ele corre o risco de perder a bolsa.
Uma
vez qualificado, o empregado volta a trabalhar normalmente. O programa pode ser
repetido a cada 16 meses.
Como
a bolsa não tem natureza salarial, o empregador não precisa recolher
contribuições trabalhistas. No entanto, ele deve manter os benefícios, como
plano de saúde. Essa modalidade foi adotada recentemente pelas montadoras
General Motors e Mercedes-Benz.
REDUÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO E SALÁRIO
Outra
interpretação de lay-off vem de uma lei federal de 1965. Nesse caso, a empresa
pode reduzir a jornada de trabalho e o salário do funcionário em até 25% –
tendo o salário mínimo como piso – num prazo entre três e seis meses.
“A
redução salarial e de carga horária automaticamente reduz a incidência de
contribuições sociais que a empresa precisa pagar ao governo”, afirma
Bertolucci.
Durante
o período de jornada reduzida, o trabalhador só poderá ser demitido por justa
causa. Findado o programa, o trabalhador poderá ser demitido normalmente.
No
entanto, durante seis meses, a empresa só poderá contratar outros empregados
caso os antigos funcionários não manifestarem interesse na readmissão num prazo
de oito dias.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO
EMPREGO
A
medida é similar à lei de 1965. Entre as diferenças, está a de que a redução de
jornada e salário pode ser de até 30%, num prazo de até 12 meses.
Outra
diferença é que o FAT pagará 50% da parcela reduzida do salário – limitada a
65% do seguro desemprego – o equivalente a R$ 900,84. Ou seja, se o empregado
tiver uma redução de R$ 1.000,00 reais, o FAT pagará R$ 500,00.
“Porém,
o valor pago pelo FAT entra na base de cálculo das contribuições
previdenciárias e do recolhimento do FGTS”, afirma Baronian.
Há
também a questão da estabilidade. O empregado que aderir ao PPE só poderá ser
demitido por justa causa. Após o término do programa, ele terá estabilidade num
prazo de um terço do tempo que permaneceu no programa – caso tenha ficado 12
meses, só poderá ser demitido sem justa causa após quatro meses. Nesse período,
o salário e a jornada deverão ser restabelecidos.
As
empresas terão até o dia 31 de dezembro para aderir ao PPE. Mas há ressalvas.
“Por ainda não estar totalmente regulamentado, o programa oferece uma entrada
para as empresas, mas não uma saída clara e definitiva”, afirma Bertolucci.
PRIMEIROS PASSOS PARA
ADOTAR AS MEDIDAS
Ao
optar por uma das medidas, o empreendedor precisa procurar o sindicato de sua
categoria para elaborar um acordo coletivo, que definirá os prazos, condições e
trabalhadores que serão convidados à adesão. O documento deverá ser ratificado
em assembleia coletiva de empregados. Em determinados casos, também é
necessário comunicar o Ministério do Trabalho.
Durante
todo o processo é recomendado que a empresa seja transparente com os
funcionários. “O empregador deve comunicar os motivos e as expectativas com o
programa”, afirma Baronian. “Isso pode diminuir a sensação de medo, evitando
perda de produtividade e engajamento.”
Fonte:
Diário do Comércio – SP
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